Debate de gigantes: Luiz Moreira e Pedro Pinho e as ideias sobre “Alterações Constitucionais na Organização do Estado”

Da Redação do Duplo Expresso,

O Coletivo de Tradutores Pela Democracia, Vila Vudu, parceiro do Duplo Expresso, enviou ao Dr. Pedro Pinho o texto do jurista Luiz Moreira “Alterações Constitucionais na Organização do Estado”, publicado aqui na nossa página e pediu para que fosse feita uma análise das sugestões apresentadas naquela publicação.

O resultado é um debate de elevadíssimo nível que reforça o compromisso do Duplo Expresso de trazer ao público um material capaz de contribuir para a politização e poder de argumentação na luta contra o Regime Temer e outras anomalias existentes no nosso país.

Comentários de Pedro Pinho

Gostaria de assinalar, de início, que acho extraordinariamente positiva a iniciativa de enumerar o que denomina o advogado alterações constitucionais.

Irei analisá-las mas faço desde logo uma distinção. Estou propondo uma reformulação institucional, ou seja, a reconstrução do Estado Nacional em bases distintas. Hoje o Estado Brasileiro e grande número, quase a totalidade, de ex-colônias europeias, estruturaram-se no modelo das funções. Além de ter encontrado ampla aceitação, este modelo facilita a interferência estrangeira pois não se funda em objetivos nacionais. Sua base são as técnicas ou funções universais de gerenciamento. Também cairemos nelas, mas, como proponho, subordinadas a interesses específicos. Usei esta metodologia com sucesso em uma reorganização no Brasil, um projeto aprovado em Gana e outro, igualmente implantado, no Equador. Mas sei que há e sempre, não apenas por questão ideológica, oposições e restrições diversas.

Vamos às considerações do Dr. Luiz Moreira.

1) Os Poderes da República são o Legislativo e o Executivo; o Judiciário passa a ser Órgão de Estado.

Perfeito. Só é Poder o que tenha sido eleito. O voto é que dá legitimidade e, no caso da reforma constitucional, legalidade ao Poder. Faço a restrição do voto direto individual e não por chapa ou coligação. Assim já foi no Brasil que elegeu Jânio e Jango. Rigorosamente todos, senadores e suplentes, inclusive, deverão ter votos pessoais.

Órgão de Estado exigiria um conceito explícito e nítido. Prefiro usar instituições que seriam todos os organismos da gestão do Estado Nacional. Para advogado instituição tem um significado, para o organizador outro. Então poderíamos nesta nova constituição conceituar instituições como toda organização pertencente à estrutura da administração, direta ou indireta, do Estado. Neste conceito as privatizações já teriam um impedimento. Também empresas de economia mista seriam eliminadas da estrutura do Estado. Posso afirmar que há dentro da Petrobrás, em parte dos engenheiros, o sentimento que a Petrobrás deveria ser como o BNDES. Eu concordo.

2) alteração no art. 37: legalidade por legitimidade

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

Este é um longo e já muito alterado artigo.

Particularmente não gostaria de uma Constituição que fosse também a Norma de Organização do Estado, o Manual de Pessoal, de Compras, de Contratos etc etc etc.

Mas admito um artigo breve e conceituando os princípios da administração pública. Ser legítimo significaria que a origem daquele cargo é democrática. Apenas a democracia, entendida como manifestação do povo pelo voto, legitimaria as instituições e algumas funções do Estado. Já escrevi sobre este tema, mais recentemente em “Pela Paz e Pela Refundação do Estado Brasileiro”.

3) alterações na lei de improbidade e demais legislações sancionadoras: do tipo aberto ao tipo fechado e ter como requisito a prática de ato doloso.

Pretendo estar tratando da organização geral do Estado. Nela não caberia qualquer código: penal, civil, tributário. Creio que o advogado falou mais alto do que o constitucionalista. E não tenho competência para discutir legislação penal. Ainda que tenha sido da primeira turma da FND/UBrasil que teve por professor o grande Heleno Fragoso.

4) fixação do Senado como casa revisora, cabendo a iniciativa de lei à Câmara dos Deputados.

É ideia interessante. Mas minha concepção do Estado Nacional comporta a importância do Município, que deveria ser inteiramente revista em número e critério, e coordenações regionais. Tema também tratado no artigo anteriormente citado.

A composição do Congresso unicameral seria de parte ideológica – oriunda de partidos com nitidez filosófica e definições precisas nos campos da política, economia, questões transversais etc e de parte regional – eleitos pelas nove regiões que enumero. Não desci aos quantitativos nem à proporcionalidade. Nada contra a proposição do Dr. Moreira.

5) revogação do instituto do impeachment.

Não vejo, em princípio, razão para esta exclusão. Também, sendo o caso, estaria melhor num Código de Procedimentos Políticos do que na Constituição.

6) em caso de Impasse Institucional, o Presidente da República convocará eleições gerais, que deve ocorrer em até 60 dias, para o Congresso Nacional, para a Câmara dos Deputados e a antecipação da eleição da respectiva fração, com mandato vincendo, do Senado Federal;

6.1) A fração do Senado Federal, não atingida pela dissolução, exercerá todas as atribuições do Congresso Nacional.

Vamos refletir. Na minha ideia de Estado Nacional teríamos o Presidente e três vice-presidentes – da Soberania, da Cidadania e da Administração e Justiça. Todos eleitos individualmente. Também em minha proposta, eventual discordância, quer na alteração constitucional (a que me refiro em artigo) mas em qualquer outra questão, a solução única seria do plebiscito, ou seja, de nova manifestação popular. Qualquer solução diferente estaria classificada como golpe, poderia até dar motivo a um governo no exílio, como em nação ocupada.

7) Mudança do paradigma da jurisdição constitucional para o controle político de constitucionalidade: possibilidade de revogação, pelo Senado, da declaração de inconstitucionalidade de lei, e, pelo Presidente da República, de políticas públicas (freios e contrapesos).

O controle da constitucionalidade, que não seja pelo plebiscito ou referendo, seria atribuir, como atualmente, um superpoder a órgão ou pessoa. Quem controla o controlador? Quem audita o auditor? Quem controla o povo? O próprio povo. Minha mulher que discute há quase 50 anos estas questões comigo teme que o povo leve a Nação à situação da Alemanha de Hitler. Não posso dizer que é impossível o que já ocorreu em vários países e para diferentes/opostas  orientações. Daí a enorme importância na construção da cidadania. Venho escrevendo sobre este tema, sob diversas formas, há alguns anos. Tenho uma brizolista confiança no povo, mas prefiro-o cidadão.

8) criação da Polícia Legislativa da União, presidida pelo Presidente do Congresso Nacional, com competência exclusiva para todos os atos de polícia atinente aos membros, bens e instalações da esplanada dos ministério, dos Poderes Legislativo e Executivo, do Judiciário e do Ministério Pública da União, cabendo-lhe o cumprimento das diligências e de todos os seus atos;

a) em caso de convocação de eleições legislativas, até que tome posse o novo Congresso, a chefia da Polícia Legislativa passa a ser exercida pelo Presidente da República.

A função de polícia deveria ser, fundamentalmente, da proteção individual. A polícia repressiva seria um caso específico, com gestão específica, para as fronteiras, organizações traficantes de todos os tráficos: droga, armas, pessoas, órgão, produtos … O cidadão é, em princípio, vítima, não agente do crime. Esta compreensão deve prevalecer para o Estado Nacional. Diferente é a defesa da Soberania, esta trata de antagonismos. Tanto que uma está nas funções de administração do Estado e outra na manutenção da Soberania, dois dos blocos executivos.

Dentro da polícia, a organização interna será uma questão de funcionalidade, economia, tecnologia; não me detive nem neste nem em quaisquer outros detalhamentos. Será um trabalho decorrente de uma Constituição que defina o Estado Nacional, suas características, seu empoderamento, suas instituições básicas, sua divisão administrativa territorial etc.

Claro que toda esta parte do trabalho, importantíssima, terá a regulação em códigos, preferencialmente, e em legislações específicas. Estamos vivendo um golpe, um estado de exceção, uma anomalia grave onde o poder nacional está em organismos externos. Tudo isto cria angústias, vontade de disciplinar, urgência para soluções. O que espero é que os açodamentos não nos levem a novos erros, como ocorreu com a judicialização na Constituição de 1988.

9) Controle Social sobre os Governos do Judiciário e do Ministério Público, formados por membros da Sociedade Civil, com competência sobre o orçamento, a gestão e as finanças;

9.1) as Corregedorias Nacionais do CNJ e do CNMP serão exercidas exclusivamente por membros indicados pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, cuja atuação se sobrepõe e tem preferência sobre as corregedorias das unidades do Judiciário e do Ministério Público;

9.2) o CNJ e o CNMP passam a deliberar sobre aposentadoria, inclusive a compulsória, remoção compulsória e demissão.

Dr. Moreira trata de um tema que deu motivo a muitas reflexões. Os controles das Instituições Nacionais, aqui reduzidas à área jurídica.

Em toda estrutura, da Presidência ao “guarda da esquina” é necessário um sistema de controladoria, de verificação, de adequação das práticas às determinações prévias, gerais e específicas. Qualquer organização trata disso, são as próprias controladorias, mais voltadas para as realizações financeiras, as auditorias de norma e padrões técnicos e administrativos, os controles de qualidade etc. Mas nas organizações há um interessado ou dono que coloca tudo isso em prática e avalia os custos do controle com os resultados alcançados.

No caso do Estado Nacional há mais necessidade pois o controle não se limita aos custos mas, eventualmente, à manutenção do próprio Estado.

Assim, só o povo, cidadão, pode ser interessado. A filósofa e ativista estadunidense Nancy Fraser discutindo a questão da participação na formação da cidadania conclui que não pode ser uma imposição, deve atender a outra esfera, não compulsória. A participação poderia ser uma questão mais subjetiva, do reconhecimento, como discorre o alemão Axel Honneth.

Não tenho uma resposta, mas um tema em discussão. Deveriam as controladorias ser constituídas por membros eleitos? Em que universo se daria a escolha? Quem seriam eleitores?

Sem dúvida o atual modelo é corporativista e inadequado. Mas precisaríamos de um modelo com a generalidade que possa atender áreas sensíveis, como da segurança nacional, das relações exteriores, e áreas da justiça, segurança pública, gestão de negócios. As especificidades seriam tratadas após a definição genérica. Por coerência, toda controladoria/auditoria seria formada por eleitos: a definir os universos dos candidatos e eleitores.

10) reorganização das carreiras do Judiciário e do Ministério Público: a promoção passa a ter critérios semelhantes aos adotados pelo Itamaraty.

Idealmente toda função pública deveria ter o mesmo tratamento. Mas, convenhamos, seria mais uma utopia a dificultar o estabelecimento do Estado Nacional Brasileiro.

Entendemos que o desenvolvimento científico e tecnológico é tão ou mais importante do que a formação das Forças Armadas. Mas privilégios para uma categoria constituiria desestímulo para outra?

Não amadureci um projeto nesta área, mas a considero muito importante. Somente vejo-a fora da Constituição, num Código de Funções Públicas, um Manual de Pessoal para as instituições do País.

11) O PGR será escolhido dentre quaisquer dos membros do Ministério Público brasileiro;

12) o MPF passa a se organizar em dois graus, conforme a justiça federal: procuradores e procuradores regionais da República;

13) os subprocuradores gerais da República passam a ser indicados entre os membros do MPF, do MP dos estados e os do MPDFT;

14) o indicado a Procurador Geral de Justiça será sabatinado e aprovado pelas respectivas Assembleias Legislativas.

Estas quatro propostas são, de certo modo, decorrentes do que tratei nas duas últimas. Poupemos nossos tempos.

15) criação do Conselho Nacional Eleitoral, com competência legislativa e organizacional sobre as eleições, cabendo apenas a jurisdição à Justiça Eleitoral.

Temos aqui um senhor desafio. Se toda nossa formulação do Estado, de suas Instituições, de executores responsáveis é colocada no povo, na manifestação do povo, é imprescindível que não paire qualquer dúvida sobre o processo eleitoral. Este começa no registro dos eleitores e vai à verificação dos resultados eleitorais.

Que organismo e a quem se vincularia?

Acho a ideia do Dr. Luiz Moreira – um Conselho Eleitoral – muito interessante. Este Conselho estaria vinculado à Presidência da República, atuaria em todos os níveis do governo: nacional, regional e municipal, e teria assim delegados nas regiões e municípios. Constituiria uma carreira pública específica e seus “chefes” seriam escolhidos por padrões objetivos e imutáveis, salvo por plebiscito.

O Conselho Nacional Eleitoral seria formado por membros eleitos por  mandatos, não reelegíveis e com algumas características que lhes pudessem dar capacidade técnica e força social e moral. Não sendo um cargo, mas uma função temporária, os Conselheiros estariam licenciados, com todos os direitos, durante o mandato e receberiam  um bônus pelo encargo. Não tenho amadurecida a ideia, mas gostei da apresentada pelo Dr. Moreira.

16) Submissão do TCU ao Congresso Nacional, com a respectiva extinção do poder normativo do TCU, que passará a ser de atribuição do Congresso.

O TCU está no contexto das controladorias/auditorias. Vide as considerações do item 9, anterior.

17) Criação de polícias da União: a PF seria desmembrada em 4 Polícias:

a) Polícia Judiciária (delegados);

b) Polícia Forense (papiloscopistas e peritos);

c)Polícia de Imigração (fronteiras secas, marítimas e aeroportos);

d) Força Nacional de Segurança (agentes).

Um detalhamento. Já cometei outras propostas nesta linha.

Conclusão

Espero que frutifique o exemplo do Dr. Luiz Moreira. Precisaremos de muitas ideias, muitas reflexões, muitos debates. Refundar um País para ser Soberano e ter população cidadã é tarefa para muitas cabeças. E muita e ampla discussão.

Retrospecto

Por Luiz Moreira, Para o Duplo Expresso

1) Os Poderes da República são o Legislativo e o Executivo; o Judiciário passa a ser Órgão de Estado;

2) alteração no art. 37: legalidade por legitimidade;

3) alterações na lei de improbidade e demais legislações sancionadoras: do tipo aberto ao tipo fechado e ter como requisito a prática de ato doloso;

4) fixação do Senado como casa revisora, cabendo a iniciativa de lei à Câmara dos Deputados.

5) revogação do instituto do impeachment;

6) em caso de Impasse Institucional, o Presidente da República convocará eleições gerais, que deve ocorrer em até 60 dias, para o Congresso Nacional, para a Câmara dos Deputados e a antecipação da eleição da respectiva fração, com mandato vincendo, do Senado Federal;

 6.1) A fração do Senado Federal, não atingida pela dissolução, exercerá todas as atribuições do Congresso Nacional;

7) Mudança do paradigma da jurisdição constitucional para o controle político de constitucionalidade: possibilidade de revogação, pelo Senado, da declaração de inconstitucionalidade de lei, e, pelo Presidente da República, de políticas públicas (freios e contrapesos);

8) criação da Polícia Legislativa da União, presidida pelo Presidente do Congresso Nacional, com competência exclusiva para todos os atos de polícia atinente aos membros, bens e instalações da esplanada dos ministério, dos Poderes Legislativo e Executivo, do Judiciário e do Ministério Pública da União, cabendo-lhe o cumprimento das diligências e de todos os seus atos;

 a) em caso de convocação de eleições legislativas, até que tome posse o novo Congresso, a chefia da Polícia Legislativa passa a ser exercida pelo Presidente da República;

9) Controle Social sobre os Governos do Judiciário e do Ministério Público, formados por membros da Sociedade Civil, com competência sobre o orçamento, a gestão e as finanças;

 9.1) as Corregedorias Nacionais do CNJ e do CNMP serão exercidas exclusivamente por membros indicados pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, cuja atuação se sobrepõe e tem preferência sobre as corregedorias das unidades do Judiciário e do Ministério Público;

 9.2) o CNJ e o CNMP passam a deliberar sobre aposentadoria, inclusive a compulsória, remoção compulsória e demissão;

10)reorganização das carreiras do Judiciário e do Ministério Público: a promoção passa a ter critérios semelhantes aos adotados pelo Itamaraty;

11) O PGR será escolhido dentre quaisquer dos membros do Ministério Público brasileiro;

12) o MPF passa a se organizar em dois graus, conforme a justiça federal: procuradores e procuradores regionais da República;

13) os subprocuradores gerais da República passam a ser indicados entre os membros do MPF, do MP dos estados e os do MPDFT;

14) o indicado a Procurador Geral de Justiça será sabatinado e aprovado pelas respectivas Assembleias Legislativas;

15) criação do Conselho Nacional Eleitoral, com competência legislativa e organizacional sobre as eleições, cabendo apenas a jurisdição à Justiça Eleitoral;

16) Submissão do TCU ao Congresso Nacional, com a respectiva extinção do poder normativo do TCU, que passará a ser de atribuição do Congresso.

17) Criação de polícias da União: a PF seria desmembrada em 4 Polícias:

 a) Polícia Judiciária (delegados);

 b) Polícia Forense (papiloscopistas e peritos);

 c) Polícia de Imigração (fronteiras secas, marítimas e aeroportos);

 d) Força Nacional de Segurança (agentes)

 

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Romulus Maya

Advogado internacionalista. 12 anos exilado do Brasil. Conta na SUÍÇA, sim, mas não numerada e sem numerário! Co-apresentador do @duploexpresso e blogueiro.

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