Marília Arraes vs. Plano B (de Bancos): o PT renunciou ao lulismo? (vídeo)

Por Romulus Maya, para o Duplo Expresso

O lulismo está ameaçado por um programa de governo – o programa Haddad – que: (i) prevê, tacitamente, a desnacionalização de ainda mais setores da economia, com “concessões” e “parcerias público-privadas” (apud Haddad), que, com a falência das empreiteiras nacionais, só poderão ser disputadas por estrangeiros; (ii) rege-se pela busca de mais “abertura de mercado” (apud Rui Falcão); (iii) contempla a queima das reservas internacionais para “pagamento da dívida pública” à Finança (apud Haddad) e não para investimentos produtivos (como no pré-sal) que reativassem a economia. Haddad, professor do INSPER, instituto e think tank da alta finança paulistana, diz mesmo a que veio. Trecho do Duplo Expresso de hoje. Integralidade aqui.

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“Aliança” (sic) com o PSB e Pernambuco:

– 2018 não é eleição normal. Importante marcar posição mais que nunca, sob risco de desintegração do PT sem Lula.
– Mesmo que fosse eleição normal, acordo foi ruim: não fez aliança; “apenas” impediu aliança com Ciro. Em troca de tirar segundos de TV de Ciro, abrem mão de candidatura representativa em Estado chave.
– Mesmo que fosse eleição normal, não é algo trivial. Causa traumas. PT do Rio nunca se recuperou da intervenção do diretório nacional no estadual para barrar a candidatura de Vladimir Palmeira em 1998, para apoio a Garotinho. Eu votei em Garotinho! Mas aquele acordo – apesar do trauma – era bom: teve Brizola como vice de Lula na nacional.
– O que ganha agora é, apenas, tirar segundos de TV de Ciro. E não ganhar nenhum, perdendo – contudo – votos e engajamento em um importante colégio eleitoral. E por uma geração, dado o trauma. Isso não foi por Lula, para quem segundos dados a Ciro não fazem diferença e sim para o Plano B, Haddad, que é ruim de voto. E de política.

Alguns pontos para esclarecimento sobre a errônea declaração da presidente do PT Gleise Hoffman e João Pedro Stedile em São Bernardo do Campo. (Sindicato dos Metalúrgicos, São Bernardo, 7 de Abril de 2018).

1. Estão previstas no ordenamento processual penal brasileiro as chamadas prisões provisórias, a saber: a prisão em flagrante e as prisões cautelares, que por sua vez, se divide em prisão preventiva e prisão temporária.
2.A prisão preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz no curso da ação penal criminal, antes da sentença penal condenatória com trânsito em julgado, uma vez que sejam preenchidos os requisitos legais que possibilitem a sua aplicabilidade (CPP, art. 311, c/c art. 282, §2°). A prisão preventiva SIGNIFICA como qualquer outra medida cautelar uma medida de exceção diante do nosso direito fundamental à presunção de inocência e do devido processo legal, e somente deve ser decretada em casos excepcionais e, mesmo assim, quando não há outra medida de caráter menos gravoso para substituí-la.
3.E o mais IMPORTANTE: EM TODAS AS HIPÓTESES DE PRISÃO PROVISÓRIA O HABEAS CORPUS PODE SER IMPETRADO, E POR QUALQUER PESSOA. O habeas corpus é uma garantia constitucional para a tutela da nossa liberdade individual contra o arbítrio e a violência do Estado “- conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;” (Art. 5, inc. LVII da Constituição da República de 1988)

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Romulus Maya

Advogado internacionalista. 12 anos exilado do Brasil. Conta na SUÍÇA, sim, mas não numerada e sem numerário! Co-apresentador do @duploexpresso e blogueiro.

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