Luta pelo Brasil: Senador resume roubo do filé do Pré-Sal

Da Redação do Duplo Expresso

Como todo brasileiro que ama o país e o seu povo, nós aqui no Duplo Expresso ficamos exultantes com a importante vitória que a Sen. Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) e o nosso comentarista de assuntos institucionais, Samuel Gomes, relataram aqui ontem, em primeira mão: os projetos da “Cessão Onerosa do petróleo” e a privatização do Sistema Eletrobras não serão apresentados para votação antes da volta do recesso parlamentar, em agosto.

Ganhamos um importante fôlego para articularmos as frentes de resistência, o que é muito importante: 3 semanas. Por isso, é indispensável que nesse breve período nos esforcemos ao máximo para que cada brasileiro e cada brasileira – que, afinal, renovarão 2/3 do Senado em outubro próximo – entendam perfeitamente o que está em jogo. Para que possam, assim, pressionar os atuais Senadores pela preservação do interesse nacional. Em especial aqueles que disputam a reeleição.

O discurso abaixo, que seria proferido pelo Sen. Otto Alencar (PSD-BA) na Tribuna do Senado ontem caso houvesse a votação, traz um resumo acessível da questão da chamada “cessão onerosa”. Ou seja, a tentativa de entrega do filé mignon do Pré-sal às petroleiras estrangeiras que consegue propor termos ainda mais lesivos ao Estado e ao povo do que aqueles estabelecidos por FHC quando Presidente (!)

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Senhor Presidente, Senhores Senadores, trago hoje a esta Tribuna um tema importantíssimo: o destino de 20 bilhões de barris na melhor região do Pré-Sal, que será decidido por este Senado Federal, pois aqui chegou o texto aprovado na Câmara dos Deputados que trata da matéria.

Em 2010, a Lei nº 12.276 autorizou a União a ceder onerosamente à Petrobrás o exercício das atividades de pesquisa e lavra de 5 bilhões de barris de petróleo e gás natural em áreas não concedidas localizadas nessa região, que pode ter um volume adicional de 15 bilhões de barris.

A estatal tem a titularidade dos volumes de petróleo e gás cedidos pela União, sendo o exercício das atividades de pesquisa e lavra realizado apenas pela Petrobrás, por sua exclusiva conta e risco, nos termos do respectivo Contrato de Cessão Onerosa.

Importa ressaltar que o regime de cessão onerosa foi concebido em condições excepcionais para permitir a capitalização da estatal. Para os 5 bilhões de barris da cessão onerosa, o valor presente líquido foi estimado em R$ 173,3 bilhões, mas a Petrobrás pagou R$ 74,8 bilhões.

Apesar de o Contrato ser um negócio jurídico perfeito e prever, em sua Cláusula Trigésima, sua intransferibilidade, o Deputado José Carlos Aleluia, apresentou, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei – PL nº 8.939, de 2017, que modifica a Lei nº 12.276/2010 e permite que a Petrobrás negocie e transfira a titularidade desse Contrato, desde que seja preservada uma participação de, no mínimo, 30%.

Na sua justificação, o autor do PL nº 8.939, de 2017, argumenta haver interesse da União, enquanto sócia controladora da Petrobrás, em fortalecer a estatal com vistas a dotá-la de recursos decorrentes de áreas que se caracterizam pelo baixo risco exploratório e que representam considerável potencial de rentabilidade.

Importa ressaltar que os investimentos na área de exploração e produção, com destaque para as áreas da cessão onerosa, foram o principal motivo do endividamento da Petrobrás. Existe um tempo de plantar e um tempo de colher. E a colheita já começou com a entrada em operação, no dia 24 de abril de 2018, do primeiro sistema definitivo de produção em área da cessão onerosa, por meio da unidade estacionária de produção P-74, que é um navio de produção do tipo FPSO, instalada de no campo Búzios.

Para o segundo semestre de 2018, a Petrobrás prevê a entrada em operação dos FPSOs P-67, P-68, P-69, P-75 e P-76. É quase um FPSO por mês e nada menos do que 750 mil barris por dia de capacidade instalada. Somados com as duas unidades de produção do primeiro semestre, a capacidade de produção instalada pela Petrobrás em 2018 deve ser superior a 1 milhão de barris por dia.

A programação para a entrada em operação de FPSOs, conforme a Petrobrás, deverá ser a seguinte: em 2019, os FPSOs P-70 (Atapu I) e P-77 (Búzios IV); em 2021, a unidade Búzios V e Sépia; e em 2022, uma unidade em Itapu.

De acordo com o Plano Decenal de Expansão de Energia 2026, a produção sob o regime de cessão onerosa é o grande destaque, pois passa de zero, em 2017, a 1,7 milhão de barris de petróleo por dia – mmbpd ou para 1,3 mmbpd, sem considerar o volume excedente da cessão onerosa, em 2026.

Devido às características dos reservatórios e da escala dos projetos, os custos técnicos no Pré-Sal estão próximos de US$ 15 por barril e há potencial para otimização tanto dos custos de capital quanto dos custos operacionais. Dessa forma, os custos de produção podem ser inferiores a US$ 15 por barril, sem considerar os custos indiretos.

Em razão de não haver o pagamento de participação especial, a produção sob o regime de cessão onerosa deverá proporcionar um grande aumento na geração de caixa da Petrobrás. Em 2022, a receita líquida da Petrobrás apenas com a produção de cerca de 1 milhão de barris de petróleo por dia sob o regime de cessão onerosa será de US$ 15,7 bilhões ou R$ 58 bilhões, utilizando-se uma taxa de câmbio de 3,7 Reais por Dólar. Nos anos seguintes, a receita líquida anual será ainda maior.

Como grande parte das unidades de produção da cessão onerosa já estão contratadas e construídas, elas poderão entrar em operação no curto prazo, produzindo petróleo com altíssima rentabilidade. Conclui-se, então que é desprovida de qualquer justificativa técnica a Petrobrás transferir a titularidade dessas áreas, como proposto pelo PL nº 8.939, de 2017.

O PL 8.939, de 2017, foi aprovado na Câmara dos Deputados, na forma de uma Emenda Substitutiva Global, apresentada pelo Relator de Plenário, Sr. Fernando Coelho Filho, que não atende ao interesse público e agrava os problemas já verificados na proposição original.

O texto aprovado na Câmara não altera significativamente a proposta original com relação à transferir a titularidade da Petrobrás para a produção do 5 bilhões de barris; apenas detalha, com inadequada técnica legislativa, os parâmetros para a Revisão do Contrato de Cessão Onerosa.

Quanto aos excedentes da cessão onerosa, a Emenda Substitutiva Global determina que eles sejam licitados sob o regime de partilha de produção, mas sem estabelecer uma política de excedente em óleo mínimo para a União, sem dispor sobre uma política de conteúdo local e sem determinar que um campo tenha um único operador, o que pode gerar gravíssimos problemas técnicos.

O problema é que, no regime de partilha de produção, os royalties e o bônus de assinatura vão poder ser deduzidos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Se o valor dos royalties, estimado em R$ 582,75 bilhões ao longo da produção dos excedentes da cessão onerosa, for deduzido, a União deixará de arrecadar R$ 198,1 bilhões, sendo R$ 145,7 bilhões a título de IRPJ e R$ 52,5 bilhões a título de CSLL, e deixará de entregar 49% de R$ 145,7 bilhões, que corresponde a R$ 71,4 bilhões, a Estados, Municípios e a programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

As perdas dos Estados e Município são as seguintes:

−       R$  31,3 bilhões pelo Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal;

−       R$  35,7 bilhões pelo Fundo de Participação dos Municípios; e

−       R$ 4,4 bilhões pelos programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Os bônus de assinatura nas licitações dos excedentes da cessão onerosa podem chegar a R$ 100 bilhões. De fato, o art. 1º da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, posterior ao art. 42 da Lei nº 12.351/2010, pode gerar o entendimento de que tantos os royalties quanto os bônus de assinatura são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em cada período de apuração, em razão da opcional e imprecisa redação desse art. 1°.

Se os mencionados bônus de assinatura de R$ 100 bilhões forem deduzidos, a União deixará de arrecadar R$ 34 bilhões, sendo R$ 25 bilhões a título de IRPJ e R$ 9 bilhões a título de CSLL, e deixará de entregar 49% de R$ 25 bilhões, que corresponde a R$ 12,25 bilhões, a Estados, Municípios e a programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. As reduções de arrecadação são as seguintes:

−       R$ 5,375 bilhões ao Fundo de Participação de Estados e Distrito Federal;

−       R$ 6,125 bilhões ao Fundo de Participação dos Municípios; e

−       R$ 750 milhões aos programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Outro grave problema do texto aprovado na Câmara dos Deputados diz respeito à alteração da Lei 13.303, de 2016, para que se elimine a exigência de que a Petrobrás, na condição de operadora em consórcios, realize suas contratações por meio de licitação pública. O Relator cita que o modelo adotado pela indústria petrolífera adota uma modalidade equiparada ao convite.

Nesse aspecto vale ressaltar os problemas decorrentes das contratações feitas pela Petrobrás sem licitação ou na modalidade convites. O fim das licitações públicas para contratação de bens e serviços no Pré-Sal não pode ser permitida pelos Senhores Senadores.

Em suma, o texto aprovado na Câmara significa o empobrecimento das Regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste. O Contrato de Cessão Onerosa e respectivo regime é intransferível e trará grande geração de caixa livre para a Petrobrás. Não se pode permitir que esse regime seja, então, estendido a outras empresas petrolíferas.

Com relação aos excedentes da cessão onerosa, eles não devem ser licitados nos moldes das resoluções e editais das rodadas de partilha de produção já realizadas, que têm estabelecido baixíssimos percentuais de excedente em óleo para a União. Esses poderiam ser produzidos pela Petrobrás, seja por meio de contratos de serviço com o Estado brasileiro ou de partilha de produção, no qual se garanta que, pelo menos, 70% do excedente em óleo seja da União. É fundamental, ainda, que as licitações dos excedentes da cessão onerosa garantam uma política pública de conteúdo local.

Nada disso está previsto no texto aprovado pela Câmara. Cabe a nós Senadores, promover essas mudanças, sem as quais, o Pré-Sal pouco vai contribuir para o real e necessário desenvolvimento nacional.

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