Os royalties do Pré-Sal e o empobrecimento do Nordeste

Por Paulo César Ribeiro Lima, para o Duplo Expresso

A descoberta da província do Pré-Sal na plataforma continental brasileira pode representar a agregação de reservas de 176 bilhões de barris de petróleo (Jones e Chaves, 2015), volume significativamente maior que as atuais reservas nacionais de petróleo de 12,7 bilhões de barris, em 31 de dezembro de 2016, segundo a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

Os royalties do Pré-Sal, sob o regime de partilha de produção, têm alíquota de 15% do valor da produção. Admitindo-se que essa província produzirá 100 bilhões de barris de petróleo, sob tal regime, os royalties equivalem ao valor de 15 bilhões de barris. Admitindo-se um valor do barril de US$ 65, as receitas de royalties seriam de US$ 975 bilhões.

Se esse valor de US$ 975 bilhões for deduzido da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ (25%) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL (9%), a renúncia fiscal seria de 34%, o que corresponde a US$ 331 bilhões. Com essa dedução, a alíquota efetiva de royalties para o Brasil não seria 15%, mas 9,9%, o que equivale a 15% menos 5,1% (34% de 15%).

Adotando-se uma taxa de câmbio de 3,2 Reais por Dólar, a renúncia fiscal de IRPJ e da CSLL seria de R$ 1,06 trilhão. Ou seja, o art. 1º da Lei nº 13.586/2017 permite que somente os royalties do Pré-Sal gerem uma perda de arrecadação da União, Estados e Municípios da ordem de R$ 1 trilhão, sem atualização a valor presente.

Com relação aos bônus de assinatura, eles podem ser de R$ 80,5 bilhões somente no ano de 2018, apenas pela licitação dos excedentes da cessão onerosa. Se esse valor for deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, como permitido pelo art. 1º da Lei nº 13.586/2017, haverá uma renúncia fiscal de R$ 27,2 bilhões.

Minha interpretação é de que os royalties e os bônus de assinatura, antes da promulgação da Lei nº 13.586/2017, não poderiam ser deduzidos, em razão do art. 42 da Lei nº 12.351/2010, a seguir transcrito:

Art. 42.  O regime de partilha de produção terá as seguintes receitas governamentais:

I – royalties; e

II – bônus de assinatura.

(….)

§ 1o  Os royalties, com alíquota de 15% (quinze por cento) do valor da produção, correspondem à compensação financeira pela exploração do petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federalsendo vedado, em qualquer hipótese, seu ressarcimento ao contratado e sua inclusão no cálculo do custo em óleo.

 § 2o  O bônus de assinatura não integra o custo em óleo e corresponde a valor fixo devido à União pelo contratado, devendo ser estabelecido pelo contrato de partilha de produção e pago no ato da sua assinatura, sendo vedado, em qualquer hipótese, seu ressarcimento ao contratado.

Observa-se que os parágrafos 1º e 2º do art. 42 da Lei nº 12.351/2010 estabelecem claramente que os royalties e os bônus de assinatura não integram o custo do contratado e veda, em qualquer hipótese, seus ressarcimentos.

Em razão do art. 1º da Lei nº 13.586/2017, penso que tanto os royalties quanto os bônus de assinatura, além de outras importâncias, poderão ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Entre essas outras importâncias, destaco os valores dos ativos referentes a plataformas e equipamentos arrendados, determinados custos de exploração e avaliação, os gastos com encargos financeiros e os impairment. Dessa forma, R$ 1 trilhão é uma estimativa conservadora de potencial renúncia fiscal.

Dessa renúncia de R$ 1 trilhão, R$ 735 bilhões são relativos ao IRPJ e R$ 265 bilhões relativos à CSLL. A potencial renúncia fiscal de IRPJ poderá ter grande impacto nas receitas de Estados e Municípios, pois parte desse tributo é transferida para esses entes federativos, em razão do art. 159 da Constituição Federal.

Da renúncia de R$ 735 bilhões, 46% são perdas de Estados e Municípios e 3% são perdas referentes a programas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Desse modo, a perda direta de Estados e Municípios seria de 46% de R$ 735 bilhões, o que corresponde a cerca de R$ 338 bilhões.

Dessa potencial perda de arrecadação de R$ 338 bilhões de todos os Estados e Municípios, R$ 158 bilhões seriam perdidos pelos Estados e R$ 180 bilhões seriam perdidos pelos Municípios.

Com base nas Decisões Normativas – TCU nº 150, de 23 de março de 2016, e nº 157, de 30 de novembro de 2016, são apresentadas estimativas de redução de receitas, respectivamente, dos Estados e Municípios da Região Nordeste, em razão de os royalties do regime de partilha serem deduzidos da base de cálculo do IRPJ.

Da perda de arrecadação de todos os Estados, de R$ 158 bilhões, 49% seriam perdidos pelos Estados de Região Nordeste, o que representa uma perda de R$ 77,4 bilhões.

Da perda de arrecadação dos Municípios brasileiros, de R$ 180 bilhões, 86,4% são perdas dos Municípios do interior; 10%, das capitais; e 3,6%, dos Municípios destinados à Reserva.

Assim sendo, dessa perda de arrecadação total de Municípios de R$ 180 bilhões, 86,4% seriam perdidos por todos os Municípios brasileiros do interior, o que corresponde a R$ 155,5 bilhões. Todos os Municípios do interior da Região Nordeste perderiam uma arrecadação de 34% de R$ 155,5 bilhões, o que corresponde a uma perda de R$ 53 bilhões.

Da perda de arrecadação total de Municípios de R$ 180 bilhões, 10% seriam perdidos por todas as capitais brasileiras, o que corresponde a R$ 18 bilhões. Todas as capitais da Região Nordeste perderiam uma arrecadação de 48% de R$ 18 bilhões, o que corresponde a uma perda de R$ 8,6 bilhões.

Da perda de arrecadação total de Municípios de R$ 180 bilhões, 3,6% seriam perdidos por Municípios destinados à Reserva, o que corresponde a uma perda de R$ 6,5 bilhões. No caso da Região Nordeste, esses Municípios perderiam arrecadação de 36,4% de R$ 6,5 bilhões, o que corresponde a uma perda de R$ 2,4 bilhões.

A Tabela mostrada a seguir apresenta um resumo da potencial perda de arrecadação de todos os Estados e Municípios do Brasil e da Região Nordeste, em razão de os royalties do Pré-Sal, sob o regime de partilha de produção, serem deduzidos da base de cálculo do IRPJ.

Tabela: Perda de arrecadação de Estados e Municípios em razão de os royalties do Pré-Sal serem deduzidos do IRPJ

Perda de receita

Todos

(R$ bilhões)

Região Nordeste

(R$ bilhões)

Estados

158,0

77,4

Municípios do interior

155,5

53,0

Capitais

18,0

8,6

Interior

6,5

2,4

Total

338,0

141,4

Em suma, a flexibilidade e abrangência das deduções previstas no caput do art. 1º da Lei nº 13.586/2017 poderá gerar uma grande perda de arrecadação de IRPJ. A perda de recursos dos Estados e Municípios pode ser de R$ 338 bilhões e a da União pode ser de R$ 662 bilhões, apenas pelo fato de os royalties serem deduzidos da base de cálculo do IRPJ. Se forem consideradas as deduções dos bônus de assinatura, de bens arrendados, de impairments e de outros itens, essa perda pode ser muito maior.

No caso da Região Nordeste, a produção da província do Pré-Sal, sob o regime de partilha de produção, poderá significar uma perda de receitas de R$ 141,4 bilhões decorrentes da ausência de repasses do IRPJ. Assim sendo, a tão celebrada descoberta do Pré-Sal pode significar um empobrecimento dos Estados e Municípios do Nordeste.

 Bibliografia

 JONES, C. M.; CHAVES, H. A. F. Assessment of yet-to-find-oil in the Pre-Salt area of Brazil. 14th International Congress of the Brazilian Geophysical Society. Rio de Janeiro, Brazil, August 3-6, 2015.

Nota do Duplo Expresso:

O autor do texto, Paulo César Ribeiro Lima é especialista em minas e energia e PHD em engenharia na área do petróleo.

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Romulus Maya

Advogado internacionalista. 12 anos exilado do Brasil. Conta na SUÍÇA, sim, mas não numerada e sem numerário! Co-apresentador do @duploexpresso e blogueiro.

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