Não basta suspender o acordo firmado entre procuradores da República no Paraná e a Petrobras

Aqui a participação de Paulo César Ribeiro Lima no Duplo Expresso de 20/mar/2019:

 

Por Paulo César Ribeiro Lima*, para o Duplo Expresso:

No dia 15 de março de 2019, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal – STF, suspendeu os efeitos do Acordo de Assunção de Obrigações firmado entre a Petrobras e os procuradores da República do Ministério Público do Paraná envolvido na Força-Tarefa Lava-Jato e também da decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) que o homologou.

Foi determinado, ainda, o bloqueio dos valores depositados pela Petrobras, bem como subsequentes rendimentos, na conta corrente designada pelo juízo da 13ª Vara Federal.

Esse acordo agora suspenso foi questionado no STF pela Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 568), pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Democrático Trabalhista (ADPF 569) e pela Câmara dos Deputados (Reclamação 33667).

O acordo que foi suspenso buscava dar destinação a US$ 682,5 milhões repassados pela Petrobras “à autoridades brasileiras” em razão de acordo anterior celebrado com o Departamento de Justiça e Ministério Público dos Estados Unidos.

Na liminar concedida pelo Ministro Alexandre de Moraes, afirma-se que a partir do primeiro acordo celebrado entre as autoridades dos Estados Unidos e a Petrobras, a estatal optou, em circunstâncias cuja constitucionalidade, legalidade e moralidade deverão ser analisadas pelo STF, pela realização de um segundo acordo, para efetivar o pagamento da multa, no qual escolheu como as “autoridades brasileiras” os procuradores do Ministério Público Federal do Paraná.

Além da discricionariedade “duvidosa” de tal escolha, observou o Ministro, ela também ignora o Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993), que define na chefia da instituição a atribuição para sua representação administrativa.

O Ministro observou, ainda, que os termos do acordo realizado entre a Petrobras e os órgãos do governo dos Estados Unidos não indicam os órgãos do MPF-PR como sendo as “autoridades brasileiras” destinatárias do pagamento da multa, tampouco indicaram a obrigatoriedade ou mesmo a necessidade do depósito dos valores ser realizado perante a 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba.

Segundo ele, a execução e fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pela Petrobras no exterior, por fatos relacionados à Operação Lava-Jato, não são atribuições específicas dos membros do MPF na força-tarefa, nem atraem a competência do Juízo da 13ª Vara Federal para homologá-lo.

Além disso, para o Ministro Alexandre de Moraes, o conteúdo do segundo acordo estabeleceu inúmeras providências não previstas no acordo com autoridades dos Estados Unidos, que apenas previu o creditamento da multa em favor do Brasil, sem condicioná-la à constituição de uma pessoa jurídica ou destiná-la a atividades específicas.

Uma das cláusulas do acordo agora suspenso previa que metade do valor seria investido em “projetos, iniciativas e desenvolvimento institucional de entidades e redes de entidades idôneas, educativas ou não, que reforcem a luta da sociedade brasileira contra a corrupção”, e constituiria um fundo patrimonial a ser administrado por uma fundação de direito privado.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, em uma análise inicial, é possível considerar “duvidosa” a criação e constituição de fundação privada para gerir recursos derivados de pagamento de multa às autoridades brasileiras, que ao ingressarem nos cofres públicos da União passaram a ser públicos, e cuja destinação dependeria de lei orçamentária editada pelo Congresso Nacional.

Ao conceder a liminar, o Ministro destacou a presença dos requisitos necessários para sua concessão – plausibilidade do direito invocado e perigo da demora – uma vez que poderia haver desvirtuamento de vultoso montante de dinheiro destinado ao Poder Público.

Considera-se que não basta suspender o acordo entre procuradores da República no Paraná e a Petrobras; é necessário que o acordo da Petrobras com o Departamento de Justiça e o Ministério Público dos Estados Unidos, assinado em 26 de setembro de 2018, seja analisado pelo STF.

O Anexo C, idem d, desse acordo estabelece que os relatórios a serem enviados pela Petrobras irão provavelmente incluir informações financeiras, confidenciais, proprietárias e de negócios competitivos da estatal.

Além disso, a divulgação pública desses relatórios poderia desencorajar a cooperação, impedir investigações governamentais potenciais ou pendentes e assim dificultar os objetivos da exigência dos relatórios.

Por essas razões, entre outras, os relatórios e seus conteúdos devem ser e permanecer não-públicos, exceto quando acordados pelas partes por escrito, ou quando a Seção de Fraudes do Ministério da Justiça dos Estados Unidos e o Escritório do Ministério Público dos Estados Unidos determinarem por somente por eles próprios que os relatórios devem se tornar públicos.

A Petrobras poderá estender o período para a submissão dos relatórios de acompanhamentos com prévia escrita aprovação da Seção de Fraudes e do Escritório.

Observa-se, então, que a Petrobras optou por abrir informações estratégicas para órgãos dos Estados Unidos e que a sociedade brasileira somente poderá ter acesso a essas informações mediante aprovação de órgãos de um outro país.

É preciso, então, buscar os meios jurídicos para suspender, também, o acordo firmado entre a Petrobras e autoridades dos Estados Unidos. Ao que tudo indica, houve improbidade administrativa por parte dos administradores da Petrobras que viabilizaram esse acordo.

 


* Paulo César Ribeiro Lima é PhD em Engenharia Mecânica pela Cranfield University (1999), ex-consultor legislativo do Senado Federal e ex-consultor legislativo da Câmara dos Deputados. É comentarista do Duplo Expresso sobre Minas e Energia às quartas-feiras.

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