Luiz Moreira e a receita para o resgate da política
Da Redação do Duplo Expresso,
A política não pode ser substituída pela justiça, pois cidadão não vota em juízes e desembargadores. A soberania popular jamais poderá ser negligenciada em um estado que se pretenda democrático. O que temos assistido é uma adaptação das leis para que a política seja esvaziada e dê lugar ao perigoso regime da toga.
O comentarista de assuntos jurídicos e constitucionais do Duplo Expresso de Domingo, Luiz Moreira, já defendeu por diversas vezes na nossa página e em outras publicações que
Não é por acaso que o golpe a que nós assistimos é um golpe institucional que é dado e garantido pelo Supremo Tribunal Federal. Com a maioria dos ministros indicados pelo PT”, apontou o professor. “É preciso subordinar o direito à política e à democracia”, frisou Moreira, que desafiou a esquerda a pensar “um novo caminho para o Direito que não seja um caminho de direita.”
E para não ser mais um a usar apenas a garganta como ferramenta de trabalho, Luiz Moreira publica aqui no Duplo Expresso as alterações que julga necessárias para que o Estado tenha um funcionamento compatível com as demandas atuais. Uma importante reflexão que reduz os riscos de novas crises institucionais como esta em curso no Brasil.
ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS NA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Por *Luiz Moreira, Para o Duplo Expresso
1) Os Poderes da República são o Legislativo e o Executivo; o Judiciário passa a ser Órgão de Estado;
2) alteração no art. 37: legalidade por legitimidade;
3) alterações na lei de improbidade e demais legislações sancionadoras: do tipo aberto ao tipo fechado e ter como requisito a prática de ato doloso;
4) fixação do Senado como casa revisora, cabendo a iniciativa de lei à Câmara dos Deputados.
5) revogação do instituto do impeachment;
6) em caso de Impasse Institucional, o Presidente da República convocará eleições gerais, que deve ocorrer em até 60 dias, para o Congresso Nacional, para a Câmara dos Deputados e a antecipação da eleição da respectiva fração, com mandato vincendo, do Senado Federal;
6.1) A fração do Senado Federal, não atingida pela dissolução, exercerá todas as atribuições do Congresso Nacional;
7) Mudança do paradigma da jurisdição constitucional para o controle político de constitucionalidade: possibilidade de revogação, pelo Senado, da declaração de inconstitucionalidade de lei, e, pelo Presidente da República, de políticas públicas (freios e contrapesos);
8) criação da Polícia Legislativa da União, presidida pelo Presidente do Congresso Nacional, com competência exclusiva para todos os atos de polícia atinente aos membros, bens e instalações da esplanada dos ministério, dos Poderes Legislativo e Executivo, do Judiciário e do Ministério Pública da União, cabendo-lhe o cumprimento das diligências e de todos os seus atos;
a) em caso de convocação de eleições legislativas, até que tome posse o novo Congresso, a chefia da Polícia Legislativa passa a ser exercida pelo Presidente da República;
9) Controle Social sobre os Governos do Judiciário e do Ministério Público, formados por membros da Sociedade Civil, com competência sobre o orçamento, a gestão e as finanças;
9.1) as Corregedorias Nacionais do CNJ e do CNMP serão exercidas exclusivamente por membros indicados pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, cuja atuação se sobrepõe e tem preferência sobre as corregedorias das unidades do Judiciário e do Ministério Público;
9.2) o CNJ e o CNMP passam a deliberar sobre aposentadoria, inclusive a compulsória, remoção compulsória e demissão;
10)reorganização das carreiras do Judiciário e do Ministério Público: a promoção passa a ter critérios semelhantes aos adotados pelo Itamaraty;
11) O PGR será escolhido dentre quaisquer dos membros do Ministério Público brasileiro;
12) o MPF passa a se organizar em dois graus, conforme a justiça federal: procuradores e procuradores regionais da República;
13) os subprocuradores gerais da República passam a ser indicados entre os membros do MPF, do MP dos estados e os do MPDFT;
14) o indicado a Procurador Geral de Justiça será sabatinado e aprovado pelas respectivas Assembleias Legislativas;
15) criação do Conselho Nacional Eleitoral, com competência legislativa e organizacional sobre as eleições, cabendo apenas a jurisdição à Justiça Eleitoral;
16) Submissão do TCU ao Congresso Nacional, com a respectiva extinção do poder normativo do TCU, que passará a ser de atribuição do Congresso.
17) Criação de polícias da União: a PF seria desmembrada em 4 Polícias:
a) Polícia Judiciária (delegados);
b) Polícia Forense (papiloscopistas e peritos);
c) Polícia de Imigração (fronteiras secas, marítimas e aeroportos);
d) Força Nacional de Segurança (agentes);
*Luiz Moreira Gomes Junior possui Graduação em Direito pela Universidade Federal do Ceará (1996), Mestrado em Filosofia pela Universidade Federal de Minas Gerais (1999) e Doutorado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2007). É Diretor Acadêmico da Faculdade de Direito de Contagem. Professor Visitante do Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC Rio. Coordenador e Supervisor da Coleção Del Rey Internacional. Ex-Conselheiro Nacional do Ministério Público. Tem experiência nas áreas de Direito e de Filosofia, com ênfase em Filosofia do Direito, Teoria da Constituição e Teoria do Estado. (Informações coletadas do Lattes em 01/06/2018)
Facebook Comments