O satânico Projeto de Lei (PL) 1595/2019 – Como instaurar um regime de terror e medo no Brasil contemporâneo (parte 2)

Por Fernando Nogueira Martins Jr.

 

Passo-a-passo: Os Ovos de Serpente dentro do PL 1595/2019

Como se não bastasse os absurdos expostos na primeira parte deste texto, o PL vai nos detalhes, nos pormenores, para viabilizar tais “forças contraterroristas” no Brasil. E assim abrir a porteira para o Estado Policial-Penal atacar todo e qualquer cidadão brasileiro.

Olha só que “interessante”: na Justificação do PL já comentada Vitor Hugo (o milico bolsonarista lambe-botas de EUA e Israel, não o gigante escritor francês, repita-se) expôs que queria fazer uma modificação ao texto do PL “contraterrorista” anterior, que era de nº 5825/16. O major-deputado pautou a… 

… substituição da denominação da “vertente interventivo humanitária” por “combatente assecuratória”, com o intuito de prevenir interpretações diversas acerca da natureza das ações contraterroristas por ela abarcada.

Na foto Sérgio Moro e Major Vitor Hugo participam do Desafio Caveras Brasil, evento realizado entre 25 e 29 de novembro de 2019, organizado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça que é comandado pelo ex-juiz lavajatista. O encontro visava iniciar processos de treinamento e formação de uma força especial nacional, complementar ou substituta da Força Nacional de Segurança Pública, com inspiração nas missões de paz da ONU (cujo comando em atividades no Haiti foi realizado pelo General Heleno).

 

O termo “interventivo humanitária” já era ruim: apontava para o “imperialismo humanitário” estilo OTAN, que usa o pretexto da “proteção e promoção dos Direitos Humanos” para invadir, intervir, matar, mutilar e destruir países por todo o globo. Mas o nosso Éfe-É engravatado não achou suficiente. Precisava-se de um termo mais direto, mais brutal. Aí veio essa tal denominação “combatente assecuratória”, criada sob medida para o PL 1595.

Está lá no PL:

Art. 1º Essa Lei dispõe sobre as ações contraterroristas, cuja condução não exclui nem obsta as ações e os procedimentos do Estado voltados para a persecução penal dos que praticarem as espécies de crime de terrorismo previstas em lei.

§1º A resposta estatal à ameaça terrorista possui duas vertentes que, embora distintas em seus métodos e autônomas em suas execuções, complementam-se em suas peculiaridades e seus princípios:
I – a jurídico-penal, integrada pela investigação criminal e pelo consequente processo penal, na forma das leis penais e processuais penais brasileiras, com vistas a apurar, processar e julgar o crime de terrorismo; e
II – a combatente-assecuratória, composta pelas ações contraterroristas e pelo controle de danos, na forma desta Lei, visando à preservação da vida humana, do processo decisório estatal ínsito aos Poderes da República e do patrimônio público e privado.

Esse inciso II é completamente vago, e como o termo “combatente-assecuratória” é completamente novo no Brasil, ninguém sabe o que ele significa(rá). O que seria uma “ação contraterrorista visando à preservação do processo decisório ínsito aos Poderes da República?” Seria uma ação contra manifestantes na porta da sede do governo municipal, no gramado do Congresso Nacional, nas imediações do Ministério da Justiça? Seria uma ação grevista que vise a pressionar um prefeito a não fazer uma dada Reforma da Previdência de seus servidores? O que seria uma “ação contraterrorista visando à preservação do patrimônio privado”? Seria uma ação contra ocupações do MST ou do MTST? Enfim, está em aberto, para o agente contraterrorista, com um fuzil de assalto na mão, decidir – e executar.

Algumas outras normas do 1595 nos dão algumas pistas.

Notem o art. 3º do PL, que no seu inciso II fala de um tipo específico de ação terrorista, onde “vale tudo”, “a qualquer momento”:

Art. 3º As ações contraterroristas podem ser: (…)

II – preventivas extraordinárias, aquelas ações sigilosas ou ostensivas, caracterizadas pelo uso diferenciado da força, empreendidas para desarticular a atuação de grupos terroristas antes da ocorrência do ato
terrorista;

Vejam o § 2º desse art. 1º. Atentem para os termos grifados e sublinhados – um monte de “conceitos jurídicos indeterminados”, que ninguém sabe o que significam de fato, que dão na mão da corja protofascista que nos governa todo o poder para cometer qualquer arbitrariedade e violência contra o conjunto de cidadãos e cidadãs, MESMO QUANDO NÃO ESTEJAM COMETENDO O TAL “CRIME DE TERRORISMO”!!!:

§2º Esta Lei será aplicada também para prevenir e reprimir a execução de ato que, embora não tipificado como crime de terrorismo:
a) seja perigoso para a vida humana ou potencialmente destrutivo em relação a alguma infraestrutura crítica, serviço público essencial ou recurso-chave; e
b) aparente ter a intenção de intimidar ou coagir a população civil ou de afetar a definição de políticas públicas por meio de intimidação, coerção, destruição em massa, assassinatos, sequestros ou qualquer outra forma de violência.

Observem agora o art. 2º do 1595:

Art. 2º As ações contraterroristas, empreendidas de forma permanente pelo Estado Brasileiro, são aquelas voltadas a prevenir e a reprimir a execução do ato terrorista no território nacional, bem como aquelas destinadas ao enfrentamento de grupos que atuem contra os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil por meio de realização de atos terroristas.

Para a canalha governante de plantão o MST atua contra os “princípios fundamentais da República” – como o direito à propriedade privada? E o MTST, atua? E o PT? E o PSOL? E as organizações de Direitos Humanos? E os grupos críticos dentro de uma universidade?… Aposto que eles consideram que SIM.

Contudo, as duas palavras que compõem o misterioso termo dão sim excelentes pista sobre o que o major-deputado quer com seu PL. “Combatente-assecuratória”… “Combatente”: há aí um referencial bélico, de enfrentamento do “inimigo”. E o “inimigo” no Brasil sempre foi e é o “inimigo interno”: a dissidência, os cidadãos que não concordam com o governo, os ativistas, os militantes… todos enquadrados como “criminosos” ou “terroristas” – quando então as forças de assalto do Estado Policial-Penal recebe carta-branca para fazer qualquer atrocidade. “Assecuratória”: recebe a “assegurar”, a “prevenir”. Ou seja, a agir ANTES que haja qualquer dano a qualquer direito, ou mesmo qualquer perigo real e iminente de dano a direitos. Não precisará de lesão real ou de perigo concreto para que o agente contraterrorista possa agir – com plena força.

Portanto, a vertente “combatente-assecuratória” que o nosso Éfe-É quer fazer passar significa, em bom português: “ATIRE PRIMEIRO, PERGUNTE DEPOIS”. Haja antes de qualquer dano ou perigo real, fale que havia alguma questão “terrorista” envolvida, e saia impune de violências contra o povo brasileiro. Legal.

Isso fica ainda mais claro quando a gente vê a proposta, contida no PL, de uma “licença para matar”, no estilo do Pacote Anticrime original de Sérgio Moro, que Vitor Hugo tenta emplacar.

Olhem só:

Art. 13. Presume-se atuando:

I – em legítima defesa de outrem o agente público contraterrorista que realize disparo de arma de fogo para resguardar a vida de vítima, em perigo real ou iminente, causado pela ação de terroristas, ainda que o resultado, por erro escusável na execução, seja diferente do desejado;
II – em estrito cumprimento do dever legal ou em legítima defesa de outrem, conforme o caso, o agente público contraterrorista compondo equipe tática na retomada de instalações e no resgate de reféns que, por erro escusável, produza resultado diverso do intentado na ação; e
III – em estado de necessidade ou no contexto de inexigibilidade de conduta adversa (sic – aqui deveria constar “diversa”) o infiltrado que pratique condutas tipificadas como crime quando a situação vivenciada o impuser, especialmente, se caracterizado risco para sua própria vida.

Ou seja, será PRESUMIDA a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal, o estado de necessidade (três tipos de excludentes de ilicitude) ou em inexigibilidade de conduta diversa (um dos tipos de excludentes de culpabilidade) que o agente contraterrorista matar alguém por descuido, ou mesmo se esse agente COMETER CRIMES QUANDO ESTIVER INFILTRADO EM ALGUMA “ORGANIZAÇÃO TERRORISTA”. E a presunção, em direito, inverte o ônus da prova E BLOQUEIA DE CARA QUALQUER INVESTIGAÇÃO: o agente será considerado inocente de saída, não havendo, dada a presunção, a necessidade nem mesmo de instauração de inquérito policial/investigação do MP para ver se a pessoa estava mesmo em legítima defesa ou qualquer outra coisa. Isso, mesmo em o agente tendo brutalizado e/ou matado pessoas, a instauração de investigação nesses casos (já bem rara hoje), será ainda mais difícil com a aprovação do PL.

 

Os Novos Mimos do Vovô Voyeur: Controle e Vigilância Ampla, Geral e Irrestrita

O PL 1595/2019 também traz várias normas que possibilitarão a legalização/ampliação de um Estado de Vigilância Total sobre os cidadãos (digo “legalização” porque muito dessa vigilância já é feita ilegalmente pelas forças de segurança/inteligência brasileiras; com o PL a coisa vai se acirrar pesadamente).

Confiram:

Art. 5º As ações contraterroristas preventivas ordinárias, sem prejuízo de outras ações descritas em regulamento, incluem: (…)

III – o monitoramento, por meio de operações de inteligência, de fatos associados ou que possam estar associados a terrorismo, para identificação de formas de atuação dos grupos terroristas, de suas fontes de financiamento e, particularmente, de seus meios de recrutamento, propaganda e apologia; (…)

V – a cooperação internacional, visando ao compartilhamento de informações, ao treinamento conjunto e a outras formas de interação, definidas em regulamento; (…)

X – a condução sistemática de campanhas estratégicas de comunicação voltadas para públicos-alvo de interesse no contexto das ações contraterroristas;

Aqui o “Faca na Caveira” faz alguns excelentes mimos para seu pai espiritual, o Vovô Voyeur, General Heleno, chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI). Aqui o PL busca autorizar: a) o monitoramento de TODO E QUALQUER FATO relacionado a TODO E QUALQUER CIDADÃO e a TODA E QUALQUER ORGANIZAÇÃO POLÍTICA/MOVIMENTO SOCIAL, sob o solto e vago pretexto de estar “associado” ou “poder estar associado” a “terrorismo (inciso I); b) a INTERFERÊNCIA e a INTERVENÇÃO dos serviços de inteligência de outros países – EUA, Israel e países da OTAN, notadamente – no controle e vigilância de todos os brasileiros, tendo acesso a informações sensíveis de interesse estratégico no Brasil (inciso II), e; c) a autorização para a realização de operações BÉLICAS de GUERRA PSICOLÓGICA (Psy ops) contra A POPULAÇÃO BRASILEIRA (inciso III, que traz a definição expressa de o que é uma operação de guerra psicológica constante de manuais militares).

Sérgio Etchegoyen e o General Heleno ocuparam a mesma pasta, o GSI. E deram continuidade à mesma política iniciada após o golpe e tomada de poder por Michel Temer, ou seja, maior ênfase à constituição de um serviço de inteligência que no governo Dilma Rousseff, segundo declarou Heleno no seu ato de posse ministerial. 

 

Ainda, sigamos para o art. 11, que trata das “técnicas e métodos de atuação contraterrorista sigilosos”. Vejam o que o PL quer autorizar, no inciso III do artigo:

III – o acesso aos dados referidos nos art. 15, 16 e 17 da Lei nº 12.850 [dados cadastrais mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet, administradoras de cartão de crédito; banco de dados de reservas e viagens mantidos por empresas de transporte; registros de identificação dos números de terminais de origem e de destino de ligações internacionais, interurbanas e locais mantidos por empresas de telefonia fixa ou móvel], de 2 de agosto de 2013, e de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, que não abrange o conteúdo das comunicações privadas, nos termos da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, será permitido às autoridades mencionadas no inciso I [oficiais-generais das Forças Armadas e delegados de polícia federal], que os requisitarão diretamente aos seus respectivos detentores, desde que:
a) restritos aos dados que se refiram aos componentes já identificados do grupo terrorista acompanhado; e
b) solicitados com base em decisão motivada, ressalvado o controle judicial em qualquer fase.

Nesse inciso o nosso Éfe-É quer dar acesso, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA, ou seja, diretamente, a tudo quanto é dado de cada cidadão e de cada cidadã brasileiros. O juiz, se for entrar, vai ser para controlar a legalidade da ação a posteriori, depois que o acesso aos dados já tiver sido concedido. É o Grande Irmão fungando no cangote de cada pessoa no país.

Além disso, o parágrafo único do artigo 5º busca implementar um Estado de denuncismo total e amplo no Brasil, no velho estilo “Gestapo-Terceiro Reich”, onde todos eram suspeitos perante todos, e todos podiam denunciar seus desafetos, vizinhos, familiares ao Estado Policial-Penal, por supostamente incorrerem em “ações subversivas”:

Parágrafo único. A condução das ações citadas no caput pressupõe a participação efetiva, naquilo que couber, de toda a população brasileira, especialmente quanto à colaboração com o Poder Público na obtenção de informações acerca de atitudes suspeitas, na forma do regulamento, e à construção de um ambiente social seguro e pacífico.

(Obs: AMBIENTE SOCIAL “SEGURO” E “PACÍFICO” PARA QUEM, CARA PÁLIDA? EM UM PAÍS COMO O NOSSO, DEVASTADO PELA POBREZA, PELA DEPENDÊNCIA E PELA CORRUPÇÃO?).

Mas ainda não acabou. Temos mais uma “surpresinha” no PL 1595/2019, digna de fazer os pêlos da nuca arrepiarem de horror.

 

“Carteira de identidade vinculada de segurança”: forças clandestinas empregadas contra a própria população brasileira

Leiam o art. 6º do PL integralmente, abaixo, e tirem suas conclusões.

Art. 6º O Poder Público viabilizará a proteção da identidade de agentes públicos contraterroristas quando empregados nas ações contraterroristas, inclusive por meio de autorização de uso da identidade vinculada de segurança, na forma do regulamento.
§1º Para efeitos desta Lei, entende-se por identidade vinculada de segurança o documento de identificação de pessoa física cujos dados de qualificação e as referências a outros registros públicos associados são diversos dos efetivamente atribuídos ao agente que o porta.
§2º Os dados constantes da identidade a que se refere o caput estarão vinculados ao agente público que os portará e registrados em cadastro específico, observado o sigilo de dados pessoais previsto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, de forma a permitir, quando necessário, a correlação entre a identidade vinculada de segurança e a identidade real do agente público contraterrorista.
§3º Os agentes públicos contraterroristas são responsáveis civil e penalmente pelos excessos cometidos no uso da identidade vinculada de segurança.
§4º O emprego dos agentes públicos mencionados no caput nas ações contraterroristas preventivas extraordinárias, bem como nas repressivas, autoriza o Poder Público a inserir esses agentes públicos e suas famílias nos programas de proteção tratados na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, na forma e nos termos por ela disciplinados.

Todo agente de inteligência/contrainteligência no Brasil já demandava da CCAI (Comissão de Controle de Atividades de Inteligência, do Congresso Nacional) e dos órgãos do SISBIN (Sistema Brasileiro de Inteligência) a possibilidade de poder usar documentos de identidade “falsos”, para poderem fazer ações sigilosas. Como esse tipo de medida é das mais perigosas (podendo dar espaço para tudo quanto é tipo de ações criminosas e encobertas), em todo o mundo elas ocorrem, mas há um controle muito rígido de quem pode ter esse tipo de documento “frio” e de como ele deve ser usado. Muitos agentes de outros países usam esse tipo de documento de identidade para realizarem suas operações de coleta de dados de inteligência e de defesa em contrainteligência. Se forem pegos, seus respectivos países respondem perante a ordem e o direito internacional, no caso de cometimento de ilícitos. Espionagem: assunto tão delicado quanto a diplomacia entre Estados soberanos.

Qual é a pegadinha do PL 1595/2019? A pegadinha é que TODOS os agentes de TODOS os serviços de inteligência mais avançados do mundo (CIA/EUA; FSB/Rússia; MI-6/Grâ-Bretanha; BfV/Alemanha; CSIS/Canadá; MSE/China; Mossad/Israel) são PROIBIDOS de atuar CONTRA SEU PRÓPRIO POVO. Eles têm autorização apenas para atuarem em questões INTERNACIONAIS, que digam respeito a temas e eventos FORA de seus países. Isso porque questões internas são relativas à polícia e suas agências. Ações secretas, encobertas, “clandestinas”? Só no país dos outros. Nunca no seu próprio país. Nada mais natural e compreensível. É o jogo intrincado da geopolítica global.

Todavia, o que acontece no Brasil? Os serviços de inteligência brasileiros, tanto civis (ABIN) quanto militares (Centros de Inteligência da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, entre outros) TÊM PLENA AUTORIZAÇÃO PARA AGIREM CONTRA SEUS PRÓPRIOS CIDADÃOS, EM ASSUNTOS “INTERNOS” AO PAÍS. Aliás, por causa de sua precariedade, de sua dependência quanto aos EUA e de sua história brutal desde os idos da ditadura empresarial-militar de 1964, A AÇÃO CONTRA OS CIDADÃOS BRASILEIROS É O FOCO PRINCIPAL DESSES SERVIÇOS. Em outras palavras: a “identidade vinculada de segurança” não será usada apenas em operações no exterior, para questões internacionais que envolvam a defesa da soberania do Brasil. Não, não: essa “identidade” será usada para a criação de grupos clandestinos de agentes que atuarão secretamente contra brasileiros em território nacional.

Essa norma do art.6º vem, no final das contas, para autorizar o uso por parte do Estado de grupos clandestinos armados e blindados administrativa e juridicamente contra qualquer responsabilização. Quem tem receio de que, com a aprovação de tal norma, comecem a surgir imediatamente “grupos de extermínio” e “forças paramilitares” que atuarão impunemente, não sendo identificadas nem encontradas por nenhuma força policial ou agência do sistema penal, está mais do que certo…

 

Considerações Finais

É pau, madeira e lenha. O protofascismo entreguista e assassino está no poder. As coisas caminham velozes para um Estado de Exceção redondo, e sanguinário – sob o cadáver estraçalhado da Constituição da República de 1988.

Na foto Secretário Nacional de Cultura do governo de Bolsonaro, Roberto Alvim, que em pronunciamento nas redes sociais reproduziu frases e trechos de fala do ministro da propaganda nazista, Joseph Goebbels. O Ministro foi um dos mais aclamados por Bolsonaro, que declarou sua confiança na condução de uma nova política que se alinhava ao novo governo com valores culturais nacionais e religiosos. 

 

Por isso é tão importante o esclarecimento e a mobilização para a luta contra os PLs que compõem o Patriot Act Tabajara. Lançar luz sobre eles, escancarar o horror das leis de exceção, chamar o povo à resistência e à contraofensiva.

Esse 1595 é só um deles. Há outros PLs, já identificados pela comunidade do DE.

*

Nota D.E.: veja os números desses projetos de lei, seus autores, relatores, os membros das comissões que deliberarão sobre os mesmos (incluindo parlamentares “de esquerda”) e o resumo dos seus conteúdos, com as suas consequências destrinchadas ao alcance de leigos, em: “A estrutura da ditadura digital brasileira: “Patriot Act” Tabajara (ou “Novo AI-5”)“.

*

Quantos outros PLs com essa pegada e nesse mesmo tom ainda estão “secretos” ou “semi-secretos”, escondidos no meio da modorra burocrática do Congresso Nacional?

Não sabemos.

Mas temos que dar combate. Ninguém mais está dando – seja por (justo) medo/pavor, seja por rabo preso mesmo. A esquerda no Brasil não mais existe em qualquer sentido forte e massivo.

Mas não importa. A Luta de Libertação Nacional está na ordem do dia, mais do que nunca. E seremos nós, cidadãos e cidadãs comuns, que vamos enfrentar os vermes entreguistas e facínoras que hoje destroem o país.

Se a Pátria está em Perigo,

À Carga, Cidadãos!

Viva a Resistência!

Viva o Brasil!

Viva o Povo Brasileiro!

 

Fernando Nogueira Martins Jr. é mestre e doutor em criminologia (UFMG), professor de direito penal e processo penal da Universidade Federal de Lavras, militante de direitos humanos e comentarista do Duplo Expresso.

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