Petrobras afronta grosseiramente decisão cautelar do ministro do STF Ricardo Lewandowski

Por Paulo César Ribeiro Lima*, para o Duplo Expresso

Estão em andamento na Petrobras 32 projetos de privatização e desinvestimentos com base na “Nova Sistemática” de desinvestimentos da estatal, determinada pelo Tribunal de Contas da União – TCU, em razão do ACÓRDÃO Nº 442/2017 – TCU – Plenário.

Esses projetos, que podem representar valor superior a US$ 30 bilhões, são das mais diferentes naturezas:

  • 4 privatizações de subsidiárias no Brasil (ANSA, TAG, Refinarias do Nordeste, Refinarias do Sul, associadas à venda dos respectivos terminais e dutos);
  • 1 privatização de unidade operacional (UFN III);
  • 1 venda de participação minoritária (BSBios);
  • 3 vendas de empresas no exterior (Refinaria de Pasadena[DE1]+[DE2], ativos no Paraguai e POGBV);
  • 25 privatizações de blocos e campos de petróleo (Polo Enchova, Polo Pampo, Polo Pargo, Tartaruga Verde, Baúna, Espadarte, Maromba, Polo Merluza, Azulão, Juruá, Polo Sergipe Mar – Águas Rasas, Piranema e Piranema Sul, Polo Ceará Mar – Águas Rasas, Polo Rio Grande do Norte Mar – Águas Rasas, BM-SEAL-4, BM-SEAL-4A, BM-SEA-11, BM-SEAL-10 – Águas Profundas na Bacia Sergipe-Alagoas, Polo Fazenda Belém (Ceará) – Campos Terrestres, Polo Macau (Rio Grande do Norte) – Campos Terrestres, Polo Sergipe Terra 1, Polo Sergipe Terra 2, Polo Sergipe Terra 3, Polo Riacho da Forquilha, Polo Miranga e Polo Buracica.

As alienações de 90% da participação na Transportadora Associada de Gás S.A. (TAG), de 100% da Araucária Nitrogenados S.A. (ANSA), 60% da subsidiária detentora das refinarias e ativos da Região Nordeste e 60% das refinarias e ativos da Região Sul haviam sido suspensas pela Petrobras, em 3 de julho de 2018, tendo em vista a decisão cautelar proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal – STF, no âmbito da ADI 5624 MC/DF[DE3].

Assim decidiu o ministro do STF:

(…) com base no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, concedo parcialmente a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal, para, liminarmente, conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016, afirmando que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, bem como que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas.

O artigo 29, XVIII, da Lei nº 13.303/2016 assim estabelece que é dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.

Nos termos da decisão do ministro Ricardo Lewandowski, não estão dispensadas de licitação as vendas de ações que representem a perda do controle acionário por parte do Estado.

Esse era exatamente o caso das privatizações da TAG, ANSA, Subsidiária do Nordeste e Subsidiária do Sul, cujo controles acionários estavam sendo vendidos sem licitação, a partir de procedimento estabelecido pelo ACÓRDÃO Nº 442/2017 – TCU – Plenário e pelo Decreto nº 9.188/2017.

O art. 1º do Decreto nº 9.188/2017 estabelece, com base na dispensa de licitação prevista no art. 29, caput, inciso XVIII, da Lei nº 13.303/2016, no âmbito da administração pública federal, um regime especial de desinvestimento de ativos das sociedades de economia mista, com a finalidade de disciplinar a alienação desses ativos.

Observa-se, então, que as quatro privatizações estão claramente suspensas pela decisão cautelar do ministro Ricardo Lewandowski, no âmbito da ADI 5624 MC/DF.

No entanto, no dia 17 de janeiro de 2019, a Petrobras, em continuidade aos Fatos Relevantes divulgados em 3 de julho de 2018, informou que sua Diretoria Executiva decidiu retomar os processos competitivos para as alienações de 90% da participação na TAG, de 100% da ANSA e para a formação de “Parcerias em Refino”[DE4].

Segundo a Petrobras, foi também levado em consideração parecer da Advocacia Geral da União – AGU, que conclui que a Petrobras atende aos requisitos colocados no âmbito da análise feita pelo STF na ADI 5624 MC/DF, já que detém autorização legislativa para alienar suas subsidiárias e obedece aos princípios constitucionais ao desinvestir segundo o procedimento do Decreto nº 9.188/2017, que regulamenta alguns dispositivos da Lei nº 13.303/2016.

É evidente que o Decreto nº 9.118/2017 está suspenso no caso de venda de ações que importem a perda de controle acionário de empresas, pois esse Decreto regulamento dispositivo que trata de dispensa de licitação e a decisão cautelar claramente exige licitação.

Conclui-se, então, que a decisão da Petrobras é uma afronta grosseira à medida cautelar do ministro Ricardo Lewandowski no âmbito da ADI 5624 MC/DF.

 


* Paulo César Ribeiro Lima é PhD em Engenharia Mecânica pela Cranfield University (1999), ex-consultor legislativo do Senado Federal e ex-consultor legislativo da Câmara dos Deputados. É comentarista do Duplo Expresso sobre Minas e Energia às quartas-feiras.

 

[DE1] “Lucro de Refinaria de Pasadena evidencia mentiras da mídia e golpe contra a Petrobras”, por Luiz Müller, em 21 de março de 2015.

[DE2] “Pasadena vazou outra vez”, por César Locatelli, em 29 de agosto de 2017.

[DE3] Disponível em http://www.investidorpetrobras.com.br/pt/comunicados-e-fatos-relevantes/fato-relevante-suspensao-de-processos-competitivos-que-resultem-em-alienacao-de-controle. Acesso em 22 de janeiro de 2019.

[DE4] Disponível em http://www.investidorpetrobras.com.br/pt/comunicados-e-fatos-relevantes/fato-relevante-retomada-de-processos-competitivos-que-resultem-em-alienacao-de-controle, Acesso em 22 de janeiro de 2019.

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