O PLS 209/2015, o BRASDUTO e o Fundo Social
Educação e Saúde perdem 50% dos recursos do regime de partilha de produção do Pré-Sal!!!
Por Paulo César Ribeiro Lima*, para o Duplo Expresso
O Plenário do Senado Federal aprovou, no dia 7 de novembro de 2018, Substitutivo ao Projeto de Lei nº 209, de 2015, que institui:
- Multa a ser paga por empresas concessionárias aos usuários dos serviços de energia elétrica em caso de interrupção no fornecimento;
- Trata do risco de geradores hidroelétricos;
- Cria o Fundo de Expansão dos Gasodutos de Transporte e Escoamento da Produção – BRASDUTO;
- E destina receitas da comercialização do petróleo e gás natural da União para o BRASDUTO e para Estados e Municípios.
O BRASDUTO é um fundo de natureza contábil, vinculado ao Ministério de Minas e Energia e administrado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, com a finalidade de constituir fonte de recursos para a expansão do sistema de gasodutos de transporte de gás natural, instalações de regaseificação complementares e unidades de processamento do gás natural do Pré-Sal para atendimento de capitais de Estados e do Distrito Federa ainda não são supridas com este energético.
Constituem recursos do BRASDUTO:
- 20% por cento da receita da comercialização do petróleo e gás natural da União destinada ao Fundo Social;
- As dotações orçamentárias do Orçamento Geral da União;
- Outros recursos destinados por lei;
- Os resultados de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e
- Retorno do apoio financeiro utilizado na implantação, manutenção e operação dos gasodutos de transporte, instalações de regaseificação complementares, escoamento da produção e unidades de processamento.
Os recursos do BRASDUTO serão aplicados em apoio financeiro reembolsável tendo como garantia os ativos a serem financiados, devendo ser utilizado para:
- Implantação, operação e administração da totalidade da capacidade do gasoduto de transporte, até que o preço do transporte cobrado pelo transportador e homologado pela ANP proporcione superávit entre todas as despesas e as receitas, pela empresa transportadora de gás natural;
- Implantação, manutenção, operação e administração das unidades de regaseificação complementares aos gasodutos de transporte, até que o preço cobrado pelo regaseificador, homologado pela ANP, proporcione superávit entre todas as despesas e as receitas; e
- Implantação, manutenção, operação e administração da totalidade da capacidade do gasoduto de escoamento da produção e das instalações de processamento de gás natural dó Pré-Sal, até que o preço homologado pela ANP proporcione superávit entre todas as despesas e as receitas, com seleção do agente a ser feita pela ANP.
Caso as instalações de transporte de gás definidas no caput atravessem Unidade da Federação cuja capital já esteja suprida por gás canalizado, o gás natural que porventura vier a ser destinado a esta Unidade da Federação deverá pagar o valor correspondente a este consumo, tanto com relação ao preço de transporte até o ponto de entrega, como também a operação; manutenção e administração em volume proporcional àquele calculado com relação a capacidade total do gasoduto, reduzindo desta maneira, o aporte do BRASDUTO nas atividades de operação, manutenção e administração, da totalidade do gasoduto.
O comitê gestor do BRASDUTO, instituído pelo Poder Executivo, definirá os empreendimentos que terão prioridade na utilização dos recursos do fundo a partir de critérios estabelecidos em regulamentação, bem como com a maior viabilidade econômica, a promoção do incremento da produção de petróleo e gás natural na região do Pré-Sal e a redução das desigualdades regionais.
As outorgas decorrentes do BRASDUTO não serão precedidas de chamadas públicas para contratação de capacidade, com o objetivo de identificar os potenciais carregadores e dimensionar a demanda efetiva, conforme estabelecido no art. 5° da Lei n° 11.909, de 4 de março de 2009.
Os recursos do BRASDUTO serão aplicados em participações iguais entre os gasodutos de transporte com suas unidades de regaseificação complementar e instalações destinadas ao escoamento com sua unidade de processamento da produção do Pré-Sal, sendo que nos primeiros cinco anos o saldo de um dos usos poderá ser utilizado no outro, a fim de garantir o atendimento mais célere das capitais das Unidades da Federação onde não existe este energético.
Alcançado o superávit, o saldo apurado na cobrança do preço de transporte, da regaseificação e do processamento deverá ser, até o término da outorga das instalações, inteiramente reembolsado ao Fundo Social.
O preço dos serviços, homologado pela ANP para cada instalação, deverá promover sempre a modicidade tarifária.
A capacidade de transporte, regaseificação e processamento das instalações será definida pela ANP ou pelo interessado, devendo ser confirmada pela EPE, mas sempre considerando a capacidade total· das instalações para um horizonte de vinte anos.
O Ministério de Minas e Energia por meio da ANP, deverá divulgar anualmente, por meio da imprensa oficial e da internet, as receitas do BRASDUTO e a destinação dos seus recursos.
Além de destinar 20% por cento da receita da comercialização do petróleo e gás natural da União que seria destinada ao Fundo Social, o Substitutivo ao PLS 209, de 2015, aprovado pelo Plenário do Senado Federal, destina 30% dessa receita ao Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, conforme critérios de distribuição dispostos no art. 159 da Constituição Federal.
Observa-se, então, que 50% das receitas da comercialização do petróleo e gás natural da União que seriam destinadas ao Fundo Social (cuja principal fonte é o excedente em óleo da União no regime de partilha de produção, de que trata a Lei nº 12.351/2010) serão destinadas ao BRASDUTO e aos Estados e Municípios. O Fundo Social deixará de receber, no curto prazo, a metade das receitas da comercialização do petróleo e do gás natural da União.
Como 50% dos recursos recebidos pelo Fundo Social são destinados às áreas de educação e saúde, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, metade das receitas da comercialização do petróleo e do gás natural da União eram destinadas a essas áreas a partir do Fundo Social.
Assim sendo, no curto prazo, o Substitutivo ao PLS n° 209, de 2015, reduz as receitas da comercialização do petróleo e do gás natural da União destinadas às áreas de educação e saúde de 50% para 25% dessas receitas.
As instalações gerarão receitas para os empreendedores privados ou estatais, que cobrarão pelos serviços de transporte, regaseificação ou processamento. Os recursos do BRASDUTO serão utilizados para despesas de implantação, manutenção, operação e administração da totalidade da capacidade do gasoduto de escoamento da produção e das instalações de processamento de gás natural dó Pré-Sal e das instalações de regaseificação, e para implantação, operação e administração da capacidade de gasodutos de transporte até que haja superávit entre todas as despesas e as receitas, pela empresa transportadora, regaseificadora ou processadora do gás natural. Alcançado o superávit, o saldo apurado nessa cobrança deverá ser, até o término da outorga das instalações, inteiramente reembolsado ao Fundo Social.
Considera-se inadequado que recursos públicos, como os do BRASDUTO, sejam utilizados para custear despesas de operação, manutenção e administração de empresas de transporte, regaseificação e processamento de gás natural.
Além disso, os recursos do BRASDUTO deveriam ser reembolsados ao Fundo Social assim que as instalações entrassem em operação, em vez de serem reembolsados somente após alcançado o superávit, cujo prazo para ser atingido é incerto.
O Substitutivo ao PLC nº 209, de 2015, também deveria estabelecer os critérios de atualização monetária e taxa de juros a serem pagos pelos empreendedores.
Outra deficiência do PLC nº 209, de 2015, é estabelecer como garantia dos recursos do BRASDUTO apenas o ativo que foi construído, uma vez que esses recursos também “financiarão” despesas de operação, manutenção e administração.
É importante registrar que o “financiamento” da expansão de sistemas de gás natural com recursos públicos, como os do BRASDUTO, deveria ser realizado por meio de instituições financeiras de investimento como, por exemplo, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
Com relação à destinação de parcela do excedente em óleo para Estados e Municípios, ela pode ser considerada uma boa medida, pois em razão da promulgação da Lei nº Lei 13.586, de 28 de dezembro de 2017, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 795, esses entes perdem arrecadação de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ.
Com a licitação dos 15 bilhões de barris excedentes aos 5 bilhões de barris da cessão onerosa, Estados e Municípios podem perder R$ 77 bilhões com as deduções relativas a royalties e bônus de assinatura. Só com a dedução desse bônus, estimado em R$ 100 bilhões, que poderá ser pago em 2019, Estados e Municípios perderiam R$ 11,5 bilhões.
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* Paulo César Ribeiro Lima é PhD em Engenharia pela Universidade de Cranfield, Ex-Consultor Legislativo do Senado Federal e Ex-Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados. É comentarista do Duplo Expresso sobre Minas e Energia às segundas-feiras.
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