Prepare-se: o que os militares farão com a Lei Antiterrorismo na mão

Um cidadão entra em uma lista de Whatsapp “esquerdopata”, para conversar e articular politicamente com outras pessoas no que se refere à desgraça do governo federal.
Pergunta: esse ato de entrar em lista de descontentes com a demolição da soberania e da viabilidade nacionais é um ato normal de um cidadão consciente, preocupado com o futuro do país?
Ou “ato preparatório de terrorismo contra o governo e as instituições de segurança”?
Você pode ter a sua opinião a esse respeito…
Perfeitamente irrelevante!
A que importa — por instrumentalizar o poder de polícia do Estado — é a dos Sergio Moro (JF), Dallagnol (MPF) e Igor Romário (PF) da vida.
(e dos Generais por trás desses)
Empoderou-os, com essa lei absurdamente aberta, com a melhor das intenções?
Problema seu.
De boas intenções o inferno está cheio.
E é para lá que você vai com a lei da dupla Dilma/ Cardozo, agora já nas mãos dos Generais e seus operadores na Juristocracia.

Prepare-se: o que os militares farão com a Lei Antiterrorismo na mão

Por Fernando Nogueira Martins Jr.[*], para o Duplo Expresso

Título original:
Trocando em miúdos a Lei Antiterrorismo brasileira: breves apontamentos didáticos

“Quem nos protegerá dos homens bons?”
Dito popular

BREVE INTRODUÇÃO

A Lei Antiterrorismo (Lei 13260/16) é um diploma legal que surge sob as demandas de EUA e outros, via ENCCLA e outras medidas lambe-botas do Império, em nome da luta contra “a corrupção, o terrorismo, a lavagem de dinheiro, o tráfico de drogas” e outros espantalhos penais por aí. Tudo para se criar uma cabeça-de-ponte legal para intervenção estrangeira nos destinos políticos do país – seja diretamente, seja por interposta pessoa (como a Polícia Federal, o MPF e a Justiça Federal)

Muita gente, se simplesmente ler a lei – e não tiver algum conhecimento sobre sistema penal e saberes a isso ligados – pode achar essa lei bacana, justa, interessante. Infelizmente estarão errados. Vou trazer alguns pontos para esclarecer esse assunto.

Desde já, já mando qual será a linha: o central, no final das contas, é ver como a lei penal é aplicada na prática, como os significados de cada palavra e de cada frase de um tipo penal (definição legal de crime) são usados para fins políticos. A lei antiterror é um exemplo cristalino de lei punitivista que – apesar de não parecer ao leigo, ou a quem dê uma lida rápida apenas – abre espaço para punições imensas e sem respeito a uma legalidade idônea, aceitável em matéria penal.

Vamos lá.

A PROBLEMÁTICA DOS ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO PENAL

Os elementos normativos do tipo penal (ou seja, da descrição legal de um crime) são aqueles termos indefinidos, vagos, que exigem um juízo de valor para a abertura de uma investigação, para o oferecimento de uma denúncia, para uma condenação penal. Em outras palavras: são palavras e expressões que fazem parte da descrição de um crime, mas que são tão vagas, tão vagas, que dão espaço para que policial, promotor e juiz deem a sua própria definição, de acordo com seus interesses, suas visões de mundo, suas ideologias.

A coisa é tão braba que, desde sempre, o direito penal democrático luta contra os elementos normativos do tipo penal, exigindo que o legislador, ao criar uma lei, defina os termos legal o máximo possível. Para quê? Para dar o mínimo de espaço de interpretação para os agentes do sistema penal, e com isso dar mais segurança ao cidadão comum frente ao Estado (“preciso saber exatamente o que é o crime, para saber exatamente o que não devo fazer, e também para saber exatamente quais as consequências que sofrerei que resolver realizar aquela conduta”); uma definição precisa do crime protege o cidadão (que vai poder se defender de uma acusação abusiva ou injusta), e protege o Estado (cujos agentes estarão cobertos pela lei precisa e estrita ao agirem contra um criminoso, reforçando a confiança da sociedade nas instituições estatais).

Pergunta-se: será que a Lei Antiterrorismo é uma lei que traz a precisão exigida pelo direito penal democrático?

Comecemos pelo artigo 2º da Lei, que traz a definição de terrorismo (atentem para os termos destacados):

Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

§ 1º São atos de terrorismo:

I – usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

II – (VETADO);

III – (VETADO);

IV – sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

V – atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

1) O que é “discriminação”, para fins da lei penal? Vejam que a disposição da palavra no texto do artigo feita pelo legislador (por erro de legística, ou por más intenções mesmo) dá espaço para que possamos interpretar que essa discriminação não necessariamente é vinculada a raça, cor, etnia ou religião; a palavra “preconceito”, sim, essa é ligada diretamente a raça, cor, etnia ou religião – mas a palavra “discriminação” não tem essa vinculação necessária. Então, na mão de um juiz punitivista (desses que a gente quase não tem no Brasil rs) essa discriminação pode ser usada para pegar alguém que na verdade não está fazendo nada de errado.

Por exemplo: você, expressonauta, que mete a língua em ricaço e na elite podre e vendida do nosso país – estaria cometendo uma “discriminação em razão de classe social”? E se você acaba virando uma liderança de um coletivo de pessoas em luta contra a rapina das elites, batendo de frente politicamente com a granfinagem vende-pátria neofascista que governa o país? Estaria cometendo discriminação por classe social/ideologia política? FICA A GOSTO DO JUIZ (E DO POLICIAL, E DO MP).

2) O que é “terror social ou generalizado”? Ninguém sabe. Denise de Sousa Soares, na introdução do livro “De Marx a Deus – os tortuosos caminhos do terrorismo internacional” (Ed. Renovar), dá um monte de definições oficiais de terrorismo (FBI, ONU, Tratados internacionais, pesquisas), uma diferente da outra. Essa de “terror social ou generalizado” é uma coisa tão vaga e aberta que quem dá o significado é o agente do sistema penal que resolve prender alguém. Seria organizar uma passeata grande contra a entrega do Pré-Sal e dos ativos estratégicos? Essa provocação de “terror” seria fazer uma marcha e ocupar uns latifúndios por aí em nome da necessária reforma agrária? Seria realizar uma ocupação urbana em um prédio abandonado usado para a especulação imobiliária? FICA A GOSTO DO JUIZ (E DO POLICIAL, E DO MP).

3) O que é a “paz pública”? Ninguém sabe. Outro termo vago. Não há consenso sobre o que venha a ser paz pública – ou sua “face objetiva”, a “ordem pública”. E não há consenso dentro direito, e nem em outros campos do saber (como a ciência política). E não há consenso nem no Brasil nem internacionalmente. Ou seja: se não há consenso, cada instituição adota ou cria a sua definição, para uso próprio. O que vai ser o significado de “paz pública” para incriminar um cidadão qualquer? FICA A GOSTO DO JUIZ (E DO POLICIAL, E DO MP).

4) O que é a “incolumidade pública”? Ninguém sabe. Mesma argumentação do item anterior.

5) O que seria “usar ou ameaçar usar outro meio que possa causar dano”? Seria o moleque black bloc com um tijolo ou um pedaço de pau na mão? Seria um militante político na rua com um pau de bandeira na mão? Seria um membro do MST marchando com uma enxada ou uma foice na mão? Seria um jovem preto e pobre com um litro de cachaça Pirassununga 51 tomando uma com os amigos na rua? FICA A GOSTO DO JUIZ (E DO POLICIAL, E DO MP).

6) O que seria “sabotar o funcionamento de meio de transporte”? Seria fazer passeata fechando uma avenida e atrapalhando o trânsito? Seria queimar pneu na rodovia? Seria fazer greve de caminhoneiro ou de rodoviários/ metroviários [D.E.: ou de petroleiros], mantida mesmo depois da – infalível – decisão judicial decretando a greve como “ilegal”? FICA A GOSTO DO JUIZ (E DO POLICIAL, E DO MP).

Ainda poderíamos discutir outras coisas só nesse artigo (“o que seria expor a perigo?”; “o que seria transportar/guardar conteúdo químico? Posso ser enquadrado por ter galão de querosene em casa?”; “quando eu faço certas greves ou algum protesto de rua, gerando engarrafamento, eu estaria sabotando o funcionamento de hospitais, casas de saúde, escolas?” etc etc etc.

A INEFICÁCIA DO § 2º DO ART. 1º DA LEI

Contudo, há pessoas que falam que a lei não cairia em cima de organizações políticas, movimentos sociais ou participantes de protestos em geral por causa da vedação do § 2º do artigo que estamos comentando.

Esse parágrafo diz o seguinte:

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.

Muito bem. Vejam que a definição do que não entra na Lei Antiterror é gigante e dá um espaço imenso para as mais diversas interpretações. E é exatamente isso que faz com que essa vedação de criminalização seja virtualmente inútil.

Peguemos o MST, por exemplo. Como eu, delegado federal/ procurador da República/ juiz federal (uma vez que os crimes dessa lei são de competência federal – vide art. 11) faço pra pegar o povo do MST na Lei Antiterror? Muito simples: eu digo no inquérito/ denúncia/ sentença que o MST não é um movimento social, mas sim uma organização criminosa/ terrorista. Querem outro exemplo? Peguem uma pessoa que resolve ir pra rua se manifestar contra o governo e a milicada fascistóide (uma dessas que a gente não vê nunca orbitando o Duplo Expresso rs). Como eu faço pra pegar ela nessa lei? Fácil demais: eu digo no inquérito/ denúncia/ sentença que essa pessoa não está realizando uma conduta individual em manifestação política, mas sim que está começando a executar um ato de terrorismo (para “sabotar o funcionamento de meio de transporte” com a sua presença corporal na pista de rolamento, atrapalhando o trânsito, p. ex.). Assim, com a maior facilidade do mundo, eu afasto as mais diversas proibições de criminalização.

No dia a dia de quem trabalha na área criminal esse tipo de argumentação punitivista maliciosa é mato, é mais do que comum. Hoje ela é utilizada muito para enquadrar qualquer pessoa, seja em uma “associação criminosa” (art. 288 do Código Penal), seja em uma “organização criminosa” (Lei 12850/13). E a estrutura da Lei Antiterror também permite fazer esses jogos retóricos punitivos, tranquilamente.

E sabe quem faz isso o tempo todo? Os EUA na sua “Guerra ao Terror”. Com o Patriot Act e outras normas de exceção, os EUA mantém Guantanamo, os black sites (locais clandestinos de tortura, execução e desaparecimento de corpos) pelo mundo todo, além das demais torturas e matanças de civis ou mesmo de combatentes já rendidos fazendo esse jogo retórico com a lei.

Eis o que os governantes, os operativos de inteligência e a milicagem graúda do Império falam: “sim, nós temos que respeitar o direito internacional dos direitos humanos, o direito humanitário – Convenção de Haia, Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais – que diz que nós não podemos torturar e matar prisioneiros de guerra. Sim, até o nosso direito interno – nós, estadunidenses, que somos tão ‘democráticos’ – fala que essa de tortura e execução não é algo aceitável. Contudo, as pessoas que nós prendemos na Guerra ao Terror não são prisioneiros de guerra. Não, não: eles são “combatentes inimigos” (uma categoria jurídica simplesmente inventada pelos EUA). Por isso nenhuma dessas normas internacionais de proteção de pessoas envolvidas em conflitos armados são aplicáveis.

A base teórica utilizada pelos EUA foi consolidada pelo jurista alemão Günther Jakobs, que formulou o chamado “Direito Penal do Inimigo” (Feindstrafrecht) para dizer que há dois direitos penais: um Direito Penal do Cidadão (esse que a gente conhece, do Estado Democrático de Direito) e um Direito Penal do Inimigo (que seria alguém que não tem fidelidade nenhuma ao Estado e ao direito desse Estado, e que por isso não é considerado uma pessoa para fins jurídicos – !!!!! – e por isso o Estado pode fazer o que quiser com ele, inclusive torturá-lo e matá-lo). O que tem de gente nas agências do sistema penal que simplesmente AMA o Jakobs e sua obra no Brasil vocês não têm ideia…

A AUTORITÁRIA INCRIMINAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS

Sigamos.

Se a vagabundagem do Estado de Exceção Policial-Penal brasileiro não conseguiu te pegar no art. 2º, fica de boa: ela te pega no art. 5º. Ele diz o seguinte:

Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

Pena – a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

Desde que adotamos o referencial do direito penal democrático (e isso já tem mais de dois śeculos, no mínimo) a gente veda a incriminação de atos preparatórios, porque isso é algo que dá espaço para muitíssimos abusos.

Vejam só. No direito penal estudamos o chamado iter criminis (“caminho do crime”), para verificar onde começa a conduta penalmente punível.

O iter criminis é dividido basicamente em quatro partes: cogitação, atos preparatórios, execução e consumação (existe uma “quinta parte”, chamada exaurimento, mas que é uma tecnicalidade que diz respeito a um tipo específico de crimes, o crime formal. Mas não vou desenvolver isso para não bagunçar o raciocínio; é um dado irrelevante pra gente aqui).

Devemos punir alguém apenas a partir da fase da execução – ou seja, quando ela começa a realizar a executar mesmo o crime, expondo a perigo o direito (ou, tecnicamente, o “bem jurídico”) de alguém. Se a pessoa fica só na execução, sem terminar o crime, ela responde por tentativa/crime tentado; se ela chega a terminar a execução do crime, ela responde pela consumação/crime consumado.

A cogitação não é punível, porque ninguém pode ser punido pelo que passa na sua cabeça, pelos seus pensamentos e desejos. As pessoas só são punidas pelo que elas fazem. A punição de pensamentos é algo bizarro e sem fundamento lógico-jurídico, e tentar punir esse tipo de coisa sempre leva ao desastre. A Inquisição católica tentava punir o pensamento, e a gente viu no que deu…

Os atos preparatórios, por fim, também não são puníveis, pela simples razão de que não dá para distinguir um ato preparatório de um crime de qualquer outra ação comum que qualquer pessoa pode realizar. Um exemplo simples: digamos que um cidadão vai a um estabelecimento comercial e compra alguns pacotes de Rodilon (veneno para matar ratos, da Bayer). Pergunta-se: esse ato de comprar é um ato normal de alguém que vai usar veneno para acabar com uma infestação de ratos na sua casa, ou é um ato preparatório para cometer um homicídio por meio de envenenamento? Não dá pra saber. Você só conseguirá saber se esse veneno foi comprado para matar rato ou para matar pessoa se o cidadão iniciar a execução de um homicídio (por exemplo colocando o veneno na massa de um bolo a ser servido para outras pessoas no café da manhã). Sem que o cidadão inicie a conduta homicida, ele é perfeitamente inocente (e isso até a condenação definitiva, como a nossa surrada Constituição da República bem coloca).

Trazendo a coisa para o terrorismo: imagine um cidadão que resolve entrar em uma lista de Telegram esquerdopata para conversar e articular politicamente com outras pessoas no que se refere à desgraça do governo federal e o regime de hipervigilância ditatorial que a milicada entreguista e a arapongagem vende-pátria vem instaurando no Brasil. Pergunta-se: esse ato de entrar na lista e conversar e planejar com outras pessoas descontentes com o governo e iradas com a demolição da soberania e da viabilidade nacionais é um ato normal de um cidadão consciente e preocupado com o futuro do país ou é um ato preparatório de terrorismo contra o governo e as instituições de segurança?

[DE: Você pode ter a sua opinião a esse respeito…
Perfeitamente irrelevante!
A que importa — por instrumentalizar o poder de polícia do Estado — é a dos Sergio Moro (JF), Dallagnol (MPF) e Igor Romário (PF) da vida.
(e dos Generais por trás desses)
Empoderou-os, com essa lei absurdamente aberta, com a melhor das intenções?
Problema seu.
De boas intenções o inferno está cheio.
E é para lá que você vai com a lei da dupla Dilma/ Cardozo, agora já nas mãos dos Generais e seus operadores na Juristocracia]

O ato de entrar na lista e debater o futuro do país é um ato perfeitamente legal – e louvável, e civicamente importante. Mas a Lei Antiterror é tão aberta que alguém pode chegar e inventar que uma lista de Telegram é um local onde se realiza atos preparatórios de terrorismo (e não foi EXATAMENTE isso que foi alegado para prender o pessoal na midiática e abusiva Operação Hashtag? Garotada falando borracha em Facebook, Zap e Telegram? Nessa operação teve gente presa simplesmente por treinar artes marciais – o que foi considerado ato preparatório de terrorismo!…). No nosso caso o tal cidadão do exemplo só seria punível se a) entrasse na lista, b) planejasse um ataque a alguma instituição pública ou privada, para aterrorizar a população, e c) iniciasse a execução do crime – transportando explosivos para o local do atentado, por exemplo (Obs.:viram a importância de uma polícia investigativa equipada e valorizada? Só esse tipo de polícia consegue descobrir com adequada rapidez crimes desse tipo em execução. Contudo, uma polícia sem regras estritas de atuação é basicamente uma maldita Gestapo assassina e corrupta – daí a importância das regras democráticas de limitação e parametrização da atividade policial).

E a lei ainda dá mais abertura para outras arbitrariedades que deixam vendida a defesa criminal do caboclo: o que significa “integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista” (art. 3º)? Doar grana pra MST ou MTST ou Duplo Expresso se encaixa nisso? Outra: conseguem ver como é fácil forçar o enquadramento de alguém no gigantesco tipo penal do art. 6º da Lei?

Art. 6º Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei:

Pena – reclusão, de quinze a trinta anos.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta Lei.

Etc etc etc etc…

Em suma: não dá para confiar cegamente no Estado, E os estudos e, especialmente, a experiência prática cotidiana com o sistema penal em geral (polícia, MP, Judiciário, sistema carcerário) mostram com clareza definitiva que essas normas do tipo dessa Lei Antiterrorismo não prestam para nenhum objetivo democrático e protetivo dos direitos dos cidadãos e das cidadãs.

Leis desse tipo são sempre produzidas por regimes autoritários, ou que se preparam para instaurar um Estado de Exceção. E suas agências penais adoram usar essas leis abertas e brutais para caçar a dissidência. No Brasil não está sendo diferente.

Por essas e outras a Lei 13260/13 é lixo jurídico, que deve ser combatido por todos e todas comprometidas com um Brasil democrático, igualitário e soberano.

Abraços a todos(as)

_______________
[*] Fernando Nogueira Martins Jr. é mestre e doutor em criminologia (UFMG), professor de direito penal e processo penal da Universidade Federal de Lavras, militante de direitos humanos e comentarista do Duplo Expresso.

*

*

*

Comentário a respeito do tema, no Duplo Expresso:

Facebook Comments

Redação D.E.

Redação do Duplo Expresso - onde "a verdade chega primeiro". Bem... às vezes primeiro, segundo, terceiro e... último! Único! rs

Redação D.E. tem 1649 posts e contando. Ver todos os posts de Redação D.E.