A ilegalidade da distribuição de royalties do Pré-Sal
Por Paulo César Ribeiro Lima*, para o Duplo Expresso
Há, no Brasil, um grande desafio a ser vencido para a democratização da distribuição das participações governamentais, pois os royalties do regime de partilha de produção, cuja alíquota teórica é de 15%, estão sendo distribuídos apenas para a União e para Estados e Municípios confrontantes e afetados, utilizando-se, sem base legal, os mesmos critérios do regime de concessão.
O futuro da produção no Pré-Sal ocorrerá principalmente sob contratos de partilha de produção, pois já foram realizadas cinco rodadas de licitação nesse regime, com blocos gigantescos. Como esses contratos foram celebrados depois de 3 de dezembro de 2012, os royalties da União, Estados e Municípios, além de 50% do Fundo Social, serão destinados às áreas de educação e saúde.
Também importante será produção decorrente de contratos de concessão na plataforma continental celebrados depois de 3 de dezembro de 2012. Os royalties e participação especial desses contratos também serão destinados às áreas de educação e saúde.
A ausência de base legal para a distribuição dos royalties decorre da suspensão dos critérios de distribuição dos royalties sob o regime de partilha de produção, previstos na Lei nº 12.734, de 30 de novembro de 2012, em razão da liminar da Ministra Cármen Lúcia do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4917.
Com essa liminar, o País ficou sem lei que estabeleça os critérios de distribuição nesse regime. O campo de Mero, em Libra, sob regime de partilha de produção, teve sua produção iniciada em novembro de 2017. Entretanto, como não havia lei, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) entendeu que os royalties deveriam ficar retidos na Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
No entanto, A Resolução de Diretoria ANP 454 determinou o encerramento da retenção royalties na STN e sua distribuição aos beneficiários os valores das parcelas de 5% e acima de 5% (15%), nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478/1997, enquanto estiver vigente a medida cautelar na ADI 4917/2013.
Essa distribuição, todavia, é ilegal, pois esses artigos tratam do regime de concessão, não do regime de partilha de produção.
Os royalties de 15% desse regime, distribuídos à União e aos Estados e Municípios confrontantes e afetados, são pagos pelas empresas e deduzidos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Estima-se que serão produzidos 100 bilhões de barris de petróleo sob o regime de partilha de produção. Desse modo, os royalties deduzidos correspondem a 15 bilhões de barris. Admitindo-se um valor do Brent de US$ 65 por barril, os royalties totalizam US$ 975 bilhões.
Como alíquota do IRPJ é de 25% e da CSLL é de 9%, a dedução total é de 34% de US$ 975 bilhões, que corresponde a US$ 331,5 bilhões, que, a uma taxa de câmbio de 3,8 Reais por Dólar corresponde a uma dedução de R$ 1,26 trilhão.
Apenas a dedução do IRPJ chega a R$ 926 bilhões. Como 46% do IRPJ é destinado a Estados e Munícipios, por meio do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM), respectivamente, esses entes estão terão uma perda de arrecadação de R$ 426 bilhões. É muito grande a perda das regiões Nordeste e Norte.
É fundamental, então, que a Lei nº 13.586, de 28 de setembro de 2017, oriunda da Medida Provisória nº 795, seja revista para impedir essa dedução de R$ 1,26 trilhão e que seja revertida a suspensão da Lei nº 12.734/2012 no STF ou que o Congresso Nacional aprove critérios de distribuição de royalties entre os entes federativos.
Somente assim, os recursos petrolíferos serão democraticamente distribuídos e aplicados nas áreas de educação e saúde.
Assista à participação de Paulo César Ribeiro Lima no Duplo Expresso desta quarta-feira, 27/mar/2019:
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